TJPB - 0867249-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de EDNALVA RAMOS DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:55
Juntada de Petição de cota
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06/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE DO(A) INTERDITANDO(A) – CAUSA SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tendo a interditanda falecido no curso da lide, é mister a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por EDNALVA RAMOS DOS SANTOS, em face de sua genitora JOSEPHA LUIZA DE BRITO, todos devidamente qualificados, pelos fatos e argumentos expostos na inicial.
Em decisão interlocutória foi concedida a curatela provisória da requerida à promovente, com adaptação do procedimento para determinar a citação do interditando antes da entrevista (Id. 102575585).
Certidão informando que a promovida deixou de ser citada, em razão de demonstrar nada entender; com falas desconexas, não sabendo sequer informar seu nome, nem idade, e estar aparentemente debilitada (Id. 103517304).
A Defensora Pública nomeada como curadora especial se manifestou nos autos, concordando com o pleito, desde que resguardados os direitos da interditanda (Id. 104038466).
Intimada, a autora apresentou petição informando o falecimento da promovida, requerendo ao final a extinção do feito (Id. 104670973).
Juntou atestado de óbito (Id. 104672459).
Parecer ministerial, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com base no inciso IX, do art. 485 do CPC (Id. 106341309). É o relatório.
Decido.
Inquestionavelmente, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Vê-se que a interditanda, no curso da lide, veio a falecer, conforme informação trazida aos autos (Id. 104672459), fato este superveniente, que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Vejamos jurisprudência do nosso Egrégio TJPB no sentido: PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
A preliminar de ilegitimidade resta desacolhida, pois o recorrente se apresenta como prejudicado em razão dos atos praticados pelo curador nomeado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ÓBITO DA INTERDITANDA NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA DO OBJETO.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADAS EM AÇÃO PRÓPRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima.
Os fatos envolvendo a prestação de contas devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica.
Inviabilidade de realização nos próprios autos da interdição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00437092520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-10-2015) Em sendo assim, com esteio no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, revogando-se a curatela provisória eventualmente concedida nestes autos, a contar da data do falecimento da parte interditanda.
Custas nos termos do art. 98.
Intime-se.
Diante do desinteresse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 28 de Janeiro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
04/02/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 06:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 12:05
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 12:05
Determinada diligência
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27/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:03
Determinada diligência
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09/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2024 10:56
Juntada de Informações
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18/12/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0867249-15.2024.8.15.2001 Classe: INTERDIÇÃO Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA PELO ADVOGADO DA AUTORA DO DESPACHO, ID 104325101 E DA CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE EXAME NO CPJM . -
27/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 17:11
Determinada diligência
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26/11/2024 17:11
Deferido o pedido de
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26/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:06
Juntada de Petição de cota
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21/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:10
Juntada de Petição de cota
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de EDNALVA RAMOS DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0867249-15.2024.8.15.2001 Classe: INTERDIÇÃO Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DO ADVOGADO DA AUTORA DA DECISÃO, ID 102575585 E DE QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, ID 102649030, DEVENDO A CURADORA ASSINAR E COMPROVAR NOS AUTOS, PRAZO 05 DIAS. -
29/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:14
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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24/10/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 10:45
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 10:45
Determinada a citação de JOSEPHA LUIZA DE BRITO - CPF: *31.***.*66-22 (REQUERIDO)
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24/10/2024 10:45
Determinada diligência
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24/10/2024 07:04
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0867249-15.2024.8.15.2001 Classe: INTERDIÇÃO Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELO ADVOGADO DA AUTORA DO DESPACHO, ID 102357988, PRAZO 15 DIAS. -
22/10/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALVA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *84.***.*26-49 (REQUERENTE).
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21/10/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 19:06
Determinada diligência
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21/10/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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