TJPB - 0866567-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 02:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 11:53
Expedição de Carta.
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02/04/2025 11:29
Determinada a citação de FLORISA MARIA DE ARAUJO SILVA CONFECCOES - CNPJ: 22.***.***/0001-49 (REU) e MARCOS AURELIO FALCAO DE FREITAS - CPF: *68.***.*23-20 (REU)
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02/04/2025 11:29
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA ANDRE DA SILVA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (AUTOR).
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19/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
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10/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0866567-60.2024.8.15.2001 MONITÓRIA (40) [Cheque] DECISÃO Vistos, etc.
A parte Autora, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5o, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 dias: 1. recolher as custas processuais ou, alternativamente, 2. comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada do seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/10/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:07
Determinada diligência
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16/10/2024 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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