TJPB - 0802744-06.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:50
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 13:37
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802744-06.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE MELO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA DO SOCORRO DE MELO OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
O Executado Banco Bradesco S.A noticiou o pagamento da obrigação. É o breve relatório.
Decido.
Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo).
Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Cumpridas as determinações, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MELO OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:51
Outras Decisões
-
15/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 20:44
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 00:48
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802744-06.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 6 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:06
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 00:48
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802744-06.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802744-06.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE MELO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DO SOCORRO DE MELO OLIVEIRA em face do BRANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, afirma que é aposentada e que verificou a cobrança de valores referente a tarifas bancárias (anuidade de cartão de crédito) que não contratou.
Pede a declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da adesão de contrato.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
A autora aparesentou impugnação a contestação.
Não houve protesto de provas. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços, limitando-se a transcrever as telas de seus sistemas internos de informação.
Observa-se que não houve comprovação da pactuação da contratação do cartão, tendo em vista que a instituição financeira juntaram aos autos qualquer prova do contrato.
Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final.
Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que a autora efetivamente realizou o contrato de seguro, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço.
Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Dos danos morais
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DEVIDA RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERFEIÇÃO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade.
Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora.
Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA.
ACERVO PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019).
A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia o autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas.
Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças.
Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente a tarifas de anuidade de cartão de crédito descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso, observada a prescrição quinquenal.
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Condeno o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 13 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MELO OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802744-06.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s).
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2024 14:10
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
28/08/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE MELO OLIVEIRA - CPF: *45.***.*76-34 (AUTOR).
-
28/08/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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