TJPB - 0802153-21.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 10:04
Juntada de Informações prestadas
-
22/10/2024 01:05
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0802153-21.2024.8.15.0201 [Dissolução] REQUERENTE: ROSILDA FERREIRA DE LIMA SILVA, CLAUDIANO TEIXEIRA DA SILVA. .
SENTENÇA Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por ROSILDA FERREIRA DE LIMA SILVA e CLAUDIANO TEIXEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o casal afirma ter casado sob o regime de comunhão parcial de bens, não ter prole nem bens comuns a partilhar, tampouco possibilidade de reconciliação.
Por fim, requer o divórcio, voltando a esposa a usar o nome de solteira.
Com a inicial, juntaram documentos.
Dispensada a intervenção do Ministério Público, tendo em vista inexistir interesse de incapaz (arts. 178, inc.
II, e 698, CPC). É o breve relatório.
Decido.
Após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, não há mais que se apurar tempo de separação ou culpa, bastando a intenção inequívoca das partes ou de um deles de se divorciar.
O caráter potestativo desse direito torna inexigível qualquer requisito para sua decretação, bastando o requerimento limitado à prova do casamento e à vontade de sua dissolução.
Nos termos da legislação pátria (art. 226, § 6º, CF, art. 1.571, CC, e art. 24, Lei nº 6.515/77), o divórcio põe termo ao casamento.
In casu, os autores contraíram adotando o regime de comunhão parcial de bens.
O intento de encerrar o matrimônio é manifesto e comum aos consortes, que informam não haver prole nem patrimônio comum a partilhar.
Deseja o cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido e, via de consequência, DECRETO a dissolução do vínculo matrimonial.
Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade judiciária (arts. 98 e ss, CPC).
P.
R.
I.
O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, p. único, do CPC.
Certifique-se.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, para as averbações necessárias, voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteira ROSILDA FERREIRA DE LIMA.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, Código de Normas Judicial da CGJ).
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/10/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2024 17:08
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIANO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*33-72 (REQUERENTE) e ROSILDA FERREIRA DE LIMA SILVA - CPF: *24.***.*02-38 (REQUERENTE).
-
18/10/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800167-04.2023.8.15.0351
Cristiano Jose de Andrade Neves
Municipio de Sape
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2023 16:33
Processo nº 0802488-51.2019.8.15.0351
Virginia Eugenia da Silva
Municipio de Sape
Advogado: Fabio Roneli Cavalcanti de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2019 23:41
Processo nº 0831180-18.2023.8.15.2001
Maria Marluce da Silva
Coop de Eco e Cred Mutuo dos F da a Lesg...
Advogado: Paulo Antonio Maia e Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 09:40
Processo nº 0866439-40.2024.8.15.2001
Maria Esmeralda Gomes da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Josemilia de Fatima Batista Guerra Chave...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 13:54
Processo nº 0800164-34.2024.8.15.9010
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Maria do Socorro Leite
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2024 16:05