TJPB - 0800181-47.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800181-47.2022.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RECORRENTE: WAGNER PEREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADA: BELA.
ALINE MARTINS BELARMINO, OAB/PB 17.833) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
DANIELE CRISTINA VIEIRA CESÁRIO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA – ERROR IN JUDICANDO – AUTOR QUE, A PRINCÍPIO, TINHA A POSSE DO VEÍCULO, EMBORA NÃO TENHA SIDO FEITA A TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO DO DETRAN – LEGITIMIDADE ATIVA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO NA ANÁLISE DO MÉRITO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em anular a sentença, ficando PREJUDICADO O RECURSO na análise do mérito, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33761843 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33761844 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33761849 Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que o autor não era parte legítima para figurar no polo passivo, eis que o veículo que estaria apreendido pelo órgão estatal e que teria desaparecido estava registrado no DETRAN em nome de outra pessoa.
Verifica-se que houve error in judicando, eis que é uma das condições da ação e sua ausência pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, VI, do CPC, enquanto o julgamento de improcedência é quando se aprecia a questão meritória, concedendo ou não o direito pleiteado em juízo.
No caso presente, ainda que o veículo ainda estivesse registrado no DETRAN em nome do proprietário original, o possuidor que sofreu o dano tem o direito de ajuizar ação para ressarcir o prejuízo sofrido.
Neste sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO NA VIA PÚBLICA MUNICIPAL.
LOMBADA CLANDESTINA SEM SINALIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
LUCROS CESSANTES INDEFERIDOS.
APELAÇÃO DO AUTOR LUCROS CESSANTES.
PROVA DA QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LOMBADA CLANDESTINA.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
CONDUTA OMISSIVA.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER REPARATÓRIO.
LESÕES FÍSICAS DECORRENTES DO ACIDENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS.
AVARIAS NA MOTOCICLETA ENVOLVIDA NO EVENTO DANOSO.
CARACTERIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR E POSSUIDOR DO VEÍCULO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do nexo causal, entre a má prestação do serviço e o dano experimentado pela vítima. 2 “Segundo precedentes desta Corte, a ausência de necessária sinalização em via pública evidencia conduta negligente da edilidade, de forma que, restando demonstrado o ato ilícito, a culpa do promovido, o nexo causal e os danos materiais e morais sofridos pelo autor, em decorrência de acidente provocado por lombada não sinalizada, deve ser mantida a obrigação de indenizar imposta em primeiro grau.” (0828309-25.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2021) 3.
Para quantificação dos danos morais, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, e a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta ofensiva. 4. “Para demandar pretensão indenizatória por danos causados em acidente de trânsito, tem-se como irrelevante o registro da propriedade junto ao DETRAN, uma vez que a transferência dominial ocorre com a simples tradição do bem móvel. - Deve ser reconhecida a legitimidade do condutor do veículo e do atual proprietário/possuidor indicado em "termo de confissão de dívida" para requerer a reparação por dano material, ainda que o nome destes não constem no registro junto ao DETRAN, considerando que eles detinham a posse do bem no momento do acidente, e, em tese, suportaram os danos decorrentes do sinistro.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.073933-0/001, Relator: Des.
Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2022, publicação da súmula em 16/02/2022) 5. “Os lucros cessantes, nos termos do art. 402, do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.067885-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020) 6.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86, CPC).” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800401-80.2018.8.15.0441, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, juntado em 26/01/2023). (grifos nossos).
Por tal motivo, não prospera o julgamento de improcedência sob o fundamento de ilegitimidade ativa, mesmo porque o autor comprovou que adquiriu o veículo da pessoa em nome de quem o veículo se encontra registrado no DETRAN (ID 33761842).
Não bastasse isso, houve pedido do autor de produção de prova testemunhal, o que não foi observado em decorrência do entendimento do juiz sentenciante de que o autor era parte ilegítima, o que não o é, como exposto acima.
Portanto, a sentença deve ser anulara e os autos devem retornar ao juízo originário para, reconhecida a legitimidade do autor, proceder à produção da prova requerida, em observâncias aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO Isto posto, anulo a sentença para reconhecer a legitimidade ativa do autor e o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento ao feito com a produção da prova testemunhal requerida, ficando PREJUDICADO O RECURSO na apreciação do mérito.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*35-21 (RECORRENTE).
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29/07/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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