TJPB - 0807048-51.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
04/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 03:38
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807048-51.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito].
AUTOR: ANA CRISTINA SILVA DE LIMA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). -
14/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807048-51.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito].
AUTOR: ANA CRISTINA SILVA DE LIMA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Trata de “Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada” ajuizada por ANA CRISTINA SILVA DE LIMA em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao banco demandado, tendo sido informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Todavia, algum tempo depois da contratação, afirma que constatou que não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito.
Aduz que este não foi o serviço contratado e que, em nenhum momento, foi informada sobre a constituição da reserva de margem consignável (RMS).
Destaca que não recebeu cartão de crédito, nem faturas detalhadas do seu débito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que a requerida se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC, com condenação de restituição em dobro do valor referente às cobranças feitas no período de janeiro de 2016 a outubro de 2024, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se que a demandante firmou junto à instituição financeira promovida, de forma livre e espontânea, contrato de empréstimo consignado comum, conforme afirmou na exordial.
O cerne da demanda está em verificar suposta ilicitude efetuada pelo promovido ao cobrar o débito decorrente, a priori, de um empréstimo consignado comum.
In casu, não se percebem elementos, ainda que por enquanto, de que a instituição financeira tenha incorrido em qualquer irregularidade.
O autor afirma que contratou empréstimo consignado, mas não junta o contrato celebrado para aferir os termos pactuados.
Sendo assim, uma vez que não está em causa a existência do contrato de empréstimo consignado, que o autor afirma que celebrou com o réu, ao menos por agora, o contrato deve permanecer inalterado em franca obediência ao princípio do pacta sunt servanda, enquanto se aguarda a instalação do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se aportem aos autos maiores elementos probatórios para o deslinde da questão.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE "RMC" - REQUISITOS DO CAPUT DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO REFORMADA.
I - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Inexiste a probabilidade do direito da parte demandante que não nega a existência de contratação junto à instituição bancária, mas apenas questiona a modalidade contratual efetivada.
III - Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, a fim de que se verifique a necessidade de alteração da situação de fato, demandando o caso dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.344108-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores e indenização por dano moral – Indeferimento do pedido de tutela de urgência que visava a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do acionante das parcelas mensais do contrato impugnado, alegadamente não contratado nos moldes pretendidos – Circunstâncias dependentes de aferição contraditória – Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos – Indeferimento mantido – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134101-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Não se vislumbra, nos autos, perigo de dano ou risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: 1) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3) Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4) Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA SILVA DE LIMA - CPF: *99.***.*90-91 (AUTOR).
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18/10/2024 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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