TJPB - 0867129-69.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:30
Baixa Definitiva
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19/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 17:22
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de SG - TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0867129-69.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SG - TURISMO E REPRESENTACOES LTDA RECORRIDO: QATAR AIRWAYS GROUP DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por RECORRENTE: SG - TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Ao ID 35877997, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção.
Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção.
A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência.
Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:19
Negado seguimento ao recurso
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17/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de SG - TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 16/07/2025 06:00.
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de SG - TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 16/07/2025 06:00.
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11/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0867129-69.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SG - TURISMO E REPRESENTACOES LTDA RECORRIDO: QATAR AIRWAYS GROUP DESPACHO Trata-se de recurso inominado apresentado por SG - TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, sem comprovação do devido preparo recursal, exigido pela Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º.
O recorrente peticiona nos autos, alegando a incapacidade financeira de arcar com as custas do preparo, requerendo a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte interpôs o Recurso Inominado tempestivamente, no entanto, sem o devido preparo e com pedido de gratuidade de justiça.
O fato de a parte ser optante pelo regime do Simples Nacional não implica, por si só, presunção de hipossuficiência, tampouco a isenta do pagamento das custas processuais.
Os documentos apresentados, não são idôneos para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo insuficientes para evidenciar a incapacidade financeira para tal finalidade.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, e conforme entendimento consolidado dos Tribunais, se admite o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica apenas quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
A Justiça Gratuita é um importante instrumento legal destinado a suprir situações processuais dos necessitados, de pessoas que “necessitam” fazer uso do sistema de justiça e, sem esse serviço, não poderiam fazê-lo.
A assistência judiciária gratuita deve, portanto, ser reservada para pessoas que dela precisam.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO .
AUSÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO .
AUSÊNCIA.
JULGADO.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2.
A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.Precedente. 3 .
Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109714 ES 2022/0112735-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).
No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º).
Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º).
Por fim, o ENUNCIADO 115 informa que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita.
Intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para, no prazo de 48h, promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Cumpra-se.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SG - TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-65 (RECORRENTE).
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03/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0867129-69.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SG - TURISMO E REPRESENTACOES LTDA RECORRIDO: QATAR AIRWAYS GROUP DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por SG - TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, em razão da empresa ser inscrita no SIMPLES, sem, contudo, juntar qualquer comprovação das alegações.
Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
30/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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