TJPB - 0001473-03.2015.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA GUEDES DE FIGUEREDO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:22
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2025 11:19
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0001473-03.2015.8.15.0131 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Duplicata] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: S A SOBRINHO IND AGRO PECUARIA LTDA, SEVERINO ALVES SOBRINHO, MARIA DANTAS DE OLIVEIRA SARAIVA, JOSE BRAGA SARAIVA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores pelo SISBAJUD, formulado no IDNum. 110101847, alegando, em síntese, a impenhorabilidade de valores abaixo de quarenta salários minimos.
Decido.
De ínicio, foi consolidado pelo C.
STJ o entendimento de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, conforme trecho assim redigido: “[...] 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, g.n.) .
A partir da leitura do julgado, pode-se inferir que tal entendimento é voltado à pessoa natural que sofre constrições em suas contas.
A mencionada impenhorabilidade visa garantir a dignidade da pessoa humana, protegendo a reserva financeira do pequeno poupador e seus meios de subsistência.
Na hipótese, o executado traz documentação comprovando seus ganhos e gastos com saúde (110102803), além das suas condições e tratamento médico.
Apesar de a quantia não se encontrar depositada em conta poupança, os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e não há demonstração de má-fé ou fraude por parte do agravante que justifique a penhora da quantia bloqueada.
Logo, as quantias bloqueadas são impenhoráveis.
Logo, determino a desconstituição da penhora.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
30/06/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:51
Deferido o pedido de
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29/05/2025 04:39
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:26
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 05:56
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA GUEDES DE FIGUEREDO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:33
Juntada de Petição de cota
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22/01/2025 08:29
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 06:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 05:42
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:19
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:55
Processo Desarquivado
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19/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 22:32
Decorrido prazo de MARIA DANTAS DE OLIVEIRA SARAIVA em 14/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:32
Decorrido prazo de JOSE BRAGA SARAIVA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:16
Juntada de Petição de cota
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14/08/2023 00:13
Publicado Expediente em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:30
Determinado o arquivamento
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27/07/2023 15:30
Determinada diligência
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11/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA DANTAS DE OLIVEIRA SARAIVA em 08/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE BRAGA SARAIVA em 08/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA DANTAS DE OLIVEIRA SARAIVA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA DANTAS DE OLIVEIRA SARAIVA em 08/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE BRAGA SARAIVA em 08/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE BRAGA SARAIVA em 08/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DANTAS DE OLIVEIRA SARAIVA em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 20:02
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 20:02
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 11:45
Juntada de Petição de cota
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03/02/2023 22:15
Publicado Edital em 03/02/2023.
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03/02/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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03/02/2023 22:14
Publicado Edital em 03/02/2023.
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03/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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03/02/2023 22:14
Publicado Edital em 03/02/2023.
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03/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Edital
COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO 20 DIAS.
PROCESSO PJE.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0001473-03.2015.8.15.0131.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, FAZ saber a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e principalmente a S A SOBRINHO IND AGRO PECUARIA LTDA, CNPJ o n° 09.***.***/0001-16, com endereço na Rodovia BR 230, S/N - KM 506 - Térreo, Capoeiras, Cajazeiras - PB, CEP 58900-000, por seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, não localizado pelo Oficial de Justiça, que por este Juízo e Cartório do 4° Ofício da Comarca de Cajazeiras, processam-se os autos da Ação supra, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a mesma, pelo que INTIMO para tomar conhecimento da decisão de Id. 61610064 - Pág. 1-2, de seguinte teor: Nos termos do art. 523, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2.
Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3.
Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu. 1.3.1.
Não havendo impugnação, desde logo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, EXTINTO O FEITO, devendo a escrivania EXPEDIR ALVARÁ com os respectivos créditos separados: valor devido à parte autora, honorários contratuais (em observância ao pactuado entre as partes, conforme contrato nos autos), se for o caso, e honorários sucumbenciais. 1.3.2.
Entregue o alvará, se recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA na distribuição. 1.3.2.1.
Para o caso de não haver pagamento das custas processuais, proceda-se na forma do art. 394 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. 1.3.2.2.
Por outro lado, havendo a comprovação de pagamento das custas, arquivem-se os autos.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou (a)o MM.
Juiz publicar o presente edital.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cajazeiras, aos 1 de fevereiro de 2023, Eu, (a) Maria do Socorro Bezerra, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. (a).
Dra.
Mayuce Santos Macedo, Juíza de Direito. -
01/02/2023 16:30
Expedição de Edital.
-
01/02/2023 12:14
Expedição de Edital.
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01/02/2023 11:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 20:00
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:04
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 12:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 20:04
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 04:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:31
Transitado em Julgado em 01.06.2020
-
08/09/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIA GUEDES DE FIGUEREDO em 06/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:10
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA OLIVEIRA em 06/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 03:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:41
Juntada de Petição de cota
-
24/08/2021 09:52
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2020 11:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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13/09/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 01:57
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA OLIVEIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:45
Outras Decisões
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04/08/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA GUEDES DE FIGUEREDO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:20
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA OLIVEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 14:44
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2020 04:01
Decorrido prazo de MARIA GUEDES DE FIGUEREDO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:01
Decorrido prazo de S A SOBRINHO IND AGRO PECUARIA LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:01
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:00
Decorrido prazo de MARIA GUEDES DE FIGUEREDO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:59
Decorrido prazo de S A SOBRINHO IND AGRO PECUARIA LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:59
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:14
Juntada de Petição de cota
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21/05/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 14:04
Julgado procedente o pedido
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18/03/2020 11:32
Conclusos para despacho
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18/03/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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20/08/2019 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 10:06
Conclusos para despacho
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09/07/2019 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 08:54
Conclusos para despacho
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24/05/2019 02:43
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA OLIVEIRA em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 02:43
Decorrido prazo de MARIA GUEDES DE FIGUEREDO em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 00:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 03:18
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA PITA em 14/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2019 12:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2019 08:55
Processo migrado para o PJe
-
28/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
28/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2019 NF 28/19
-
28/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 02/2019 07:48 TJECZ31
-
07/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 01/2019
-
07/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 01/2019
-
13/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 11/2018 COM MANIFESTAçãO
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24/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 10/2018 D004249180131 11:53:13 001
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24/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 24/10/2018 DR. LUíZ HUMBERTO
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09/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2018
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09/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2018 DEFENSOR
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05/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 10/2018
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05/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2018
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24/07/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 07/2018
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12/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2018 NF 94/18
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05/07/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 05: 07/2018 CORRéU
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27/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 03/2018
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16/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 16: 03/2018 P/CITACAO
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18/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2017
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15/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2017 P004282170131 10:38:42 BANCO D
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15/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2017
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21/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2017 P004282170131 12:11:06 BANCO D
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16/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 11/2017
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13/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 11/2017 NF 174/1
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27/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2017
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19/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2017 P003700170131 09:24:33 BANCO D
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19/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2017
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20/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2017 P003700170131 11:38:08 BANCO D
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18/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 09/2017
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14/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2017 NF 142/1
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13/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 07/2017
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15/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 03/2017
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03/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 11/2016 P003377160131 08:09:55 JOSE BR
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31/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 31: 10/2016 P003377160131 09:01:52 JOSE BR
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31/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 31: 10/2016 P003368160131 12:13:33 MARIA D
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31/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 10/2016
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27/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 10/2016 P003368160131 13:58:50 MARIA D
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03/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 10/2016 CITAÇAO
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28/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2016
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11/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2016
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02/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 02/2016
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17/11/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 12: 11/2015 DECISãO-IND DE CONCLUSãO
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17/11/2015 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 17: 11/2015 TJECZ40
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21/08/2015 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 21: 08/2015
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09/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2015
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07/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 05/2015 TJECZ40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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