TJPB - 0844179-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:39
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA DE LIRA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:25
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0844179-66.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Usucapião Extraordinária] AUTOR: DJANIRA PEREIRA DE LIRA REU: FABRICIO MELO BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por DJANIRA PEREIRA DE LIRA contra FABRICIO MELO BRITO, cujo objeto é a unidade residencial nº 302 do Edifício Laranjeiras, localizado na Rua Hortêncio Osterne Carneiro, nº 691, Bessa, João Pessoa/PB.
O referido imóvel tem as seguintes características: composta de varanda, sala de estar, sala de jantar, dois quartos, sendo uma suíte, WCB social, cozinha, área de serviço, reversível e uma vaga de garagem descoberta, com área real privativa de 66,56m2, área real de uso comum de 18,69m2, área real global de 85,25m2, área total equivalente de 75,60m2, fração ideal de 16,67% e cota ideal do terreno de 58,67m2 A parte autora narra que o adquiriu, em 2009, o imóvel por meio de contrato de repasse celebrado entre a autora e a sra.
Edileuza Alves de Lima Pacheco, com interveniência da proprietária GM Engenharia LTDA.
Esta havia adquirido o bem por meio de contrato de compra e venda celebrado com o réu, o qual ainda consta como proprietário no registro imobiliário, informação desconhecida pela autora, conforme relata.
Ao proceder a quitação do imóvel junto à empresa GM Engenharia, a autora afirma que não conseguiu registrar o bem em seu nome, uma vez que se encontrava em nome do promovido.
Assim, sustenta exercer a posse mansa, pacífica, com animus domini, pelo tempo suficiente da prescrição aquisitiva, razão pela qual intenta a presente demanda.
Fazendas Públicas ouvidas no ID 106158996, 106195065 e 106878931.
Manifestou do Ministério Público no ID 107764576.
Citação dos confinantes dispensada por força da parte final do artigo 246, §3º, do CPC.
Citação do réu frustrada por outros meios, sendo citado por edital.
Decorrido o prazo de manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, manifestando-se por negativa geral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL De início, identifico que o imóvel usucapiendo é a unidade residencial nº 302 do Edifício Laranjeiras, localizado na Rua Hortêncio Osterne Carneiro, nº 691, Bessa, João Pessoa/PB, composta de varanda, sala de estar, sala de jantar, dois quartos, sendo uma suíte, WCB social, cozinha, área de serviço, reversível e uma vaga de garagem descoberta, com área real privativa de 66,56m2, área real de uso comum de 18,69m2, área real global de 85,25m2, área total equivalente de 75,60m2, fração ideal de 16,67% e cota ideal do terreno de 58,67m2, registrado no CRI EUNÁPIO TORRES, em nome de Fabricio Melo Brito, adquirido por este em 19.8.2003, matrícula nº 55.070, conforme apontado na certidão de transcrição do imóvel no ID 93348540 e 93348542.
Em que pese a Lei de Registros Públicos indicar como requisito para usucapião o memorial descritivo e a planta do imóvel, tais documentos têm sido dispensado quando há prova nos autos suficientes para individualização do bem, haja vista que se trata de unidade autônoma de prédio em condomínio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Usucapião – Irresignação dos autores contra determinação para apresentação de ata notarial, planta e memorial descritivo do imóvel, pena de indeferimento da inicial – Acolhimento – Imóvel objeto da ação que é unidade autônoma de prédio em condomínio, com registro que já contempla de forma precisa as confrontações e metragens do bem, dispensando planta e memorial descritivo, cuja finalidade é unicamente a de individuação do bem – Ausência de controvérsia na composição da coisa que, por força de lei, também dispensa a citação e menção a confinantes, ex vi do art. 246, § 3º, do CPC – Ata notarial, por sua vez, que se presta à confecção de prova para a modalidade extrajudicial, não se exigindo dentro do processo judicial que as provas estejam sintetizadas em ata, devendo a produção se dar na forma ordinária inerente ao processo – Exigências afastadas – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2092342-59.2024 .8.26.0000 Franca, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 17/04/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de usucapião – Extinção sem resolução de mérito por inépcia da inicial – Documento exigido que não se revela essencial à propositura da demanda – Nulidade do decisum –– Reconhecimento – Provimento do apelo. - Em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, o Superior Tribunal de Justiça permite a emenda da inicial para corrigir vício inépcia da exordial. - Não se afigura inepta a petição inicial que preenche os requisitos a que se referem os artigos 282 e 942, do Código de Processo Civil. - In casu, o imóvel resta devidamente identificado, permitindo a definição dos limites da lide, bem como possível novo registro, em caso de procedência da demanda, razão pela qual é desnecessária a apresentação do memorial aprovado pelo INCRA. (0800765-55.2023.8.15.0351, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) Usucapião.
Inépcia da inicial (art. 330, IV, do CPC).
Extinção sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Ausência de documentos essenciais.
Irresignação.
Acolhimento.
Documentos encartados que individualizam e descrevem suficientemente o bem.
Expedição de certidões e documentos que pode ser requisitada pelo Juízo durante a instrução.
Amplo acesso à Justiça que não deve ser negado à demandante, tampouco restringido.
Extinção afastada.
Recurso provido.
TJSP; Apelação Cível 1027363-94.2014.8.26.0602; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) USUCAPIÃO – Sentença de extinção por inépcia da inicial ante a ausência de apresentação de memorial descritivo do imóvel – Descabimento – Documento que não é essencial à propositura da demanda – Posterior necessidade de maiores esclarecimentos sobre a descrição do imóvel que poderá ser objeto de regular instrução, observando-se que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000338-03.2019.8.26.0418; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020) “Apelação.
Usucapião.
Determinação de emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação (certidão de distribuição vintenária em nome da autora, planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo).
Sentença de indeferimento da petição inicial (art. 257 c.c. art. 284, parágrafo único do CPC/73) e extinção da ação sem resolução do mérito (art. 267, I, III e IV do CPC/73).
Desnecessidade dos documentos requeridos.
Atendimento aos requisitos do artigo 942 do CPC com a juntada da matrícula do imóvel descrevendo sua localização, área e medições.
Precedentes jurisprudenciais.
O imóvel foi individualizado.
Ademais, ainda que assim não fosse, poderia ser elaborado o memorial descritivo e planta em fase de instrução probatória, com despesas a serem arcadas pelo Estado, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e assistida pela Defensoria Pública, sob pena de lhe ser negado o acesso à Justiça.
Sentença anulada.
Recurso provido.” (TJMG, Apelação nº 1024378-62.2015.8.26.0071, Rel.
Des.
Silvério da Cunha, j. 16/04/18). “USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO Inicial indeferida Descabimento Exordial que atendeu os requisitos dos artigos 282 e 942 do CPC então vigente Dispositivo legal que exige seja pleiteada a citação dos confinantes (o que foi feito pelos autores na inicial) Também feita a descrição detalhada do imóvel objeto do usucapião (o que atende à determinação contida no citado artigo) - Não constitui requisito da inicial de usucapião a juntada de certidões do Cartório Distribuidor ou de memorial descritivo (este último, acabou sendo juntado pela parte) Documentos que não constituem requisitos da petição inicial de ação de usucapião (art. 942 do mesmo Estatuto e sem correspondência no Novo CPC) Imóvel devidamente identificado Já a planta constitui requisito mas que, no entanto, pode ser substituído por croqui (já juntado aos autos) - Exercício da posse que pode ser comprovado no decorrer do feito, que deve ter regular prosseguimento - Sentença anulada.
Recurso provido.” (TJMG, Apelação n. 1000080-82.2014.8.26.0445, Rel.
Des.
Salles Rossi j. 08.11.2016).
DA USUCAPIÃO O pedido da autora é de usucapião, que se amolda na modalidade ordinária em relação ao imóvel descrito na inicial, forte no artigo 1.242 do Código Civil (CC), que preleciona abaixo: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Da norma transcrita no artigo 1.242 do CC, extrai-se que os requisitos necessários para a declaração da propriedade pela usucapião extraordinária são: o fato da posse qualificada pelo animus domini, de forma contínua, de boa-fé e justo título, por 10 anos.
Portanto, merece ser verificado se estão presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento do domínio da requerente sobre a área que se pretende usucapir.
No caso dos autos, a autora comprovou ter adquirido o bem em 2010 (ID 93348520), por meio de repasse celebrado entre a autora, a vendedora Edileuza Alves de Lima Pacheco e intermediador GM Engenharia, com quitação do contrato em julho de 2019 (ID 93348525).
No ID 93348528, a parte autora apresentou declaração firmada pelos vizinhos da unidade autônoma, reconhecendo o longo período da posse.
Além disso, juntou o comprovante de pagamento de débitos de IPTU, desde pelo menos 2011 (ID 93348536).
Logo, encontram-se preenchidos o justo título, a boa-fé, a posse com animus domini, de forma ininterrupta e duradoura. À época do ajuizamento da demanda, considerando o termo inicial da prescrição aquisitiva sendo 2024, a autora possuía o imóvel por 14 (catorze) anos, inexistindo óbice para declaração da usucapião pelo preenchimento do requisito temporal no decorrer do processo, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CC/16, DADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CC/02.
VINTE ANOS.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRAZO QUE SE IMPLEMENTA NO CURSO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 10/02/2010.
Recurso especial concluso ao gabinete em 31/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 2.
Ação de usucapião extraordinária. 3.
O propósito recursal é definir se é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se implementa no curso da ação de usucapião. 4.
O prazo da prescrição aquisitiva da propriedade aplicável à espécie não é o de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do CC/02 para a usucapião extraordinária, mas sim o de 20 (vinte) anos previsto no art. 550 do CC/16 para o mesmo fim, dada a aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil. 5.
O julgador deve sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação. É dizer: a prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença. 6. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e provido.
Desse modo, a autor comprovou por prova documental que exerce a posse sobre o imóvel há mais de 10 (dez) anos, como proprietária fático do bem, exercendo a posse massa e pacífica e de boa-fé.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
Evidenciado o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pela parte autora, deve ser declarada a prescrição aquisitiva do imóvel em litígio.
Dispensa do justo título e boa-fé.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*84-73, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/10/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PRESENÇA DE ANIMUS DOMINI.
SENTENÇA REFORMADA. - Para que seja reconhecida a usucapião, é necessária a existência da posse, que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua. - Parte autora que comprova animus domini exercido no imóvel, local em que exerce moradia habitual há mais de 10 anos, situação corroborada pela prova testemunhal. - Possibilidade de contagem do tempo exigido pela legislação durante o trâmite do processo, nos moldes do que determina o art. 493 do CPC/15.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-99, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE EXERCIDA POR HERDEIRO.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSIVIDADE.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade e seu reconhecimento pressupõe a demonstração da posse mansa e pacífica, que deve ser exercida com animus domini; do lapso de tempo; da continuidade e da publicidade.
Presentes todos os requisitos exigidos para aquisição da propriedade por usucapião, deve ser declarado o domínio do autor sobre o imóvel usucapiendo. (0808842-17.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023) Por todo o exposto, preenchidos os requisitos exigidos para a configuração da usucapião ordinária, mediante a prova documental colacionada aos autos, comprovando-se a propriedade e a posse, inexistindo dúvidas acerca do direito, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), o pedido de usucapião extraordinário para declarar o domínio e a aquisição originária da propriedade, em favor de DJANIRA PEREIRA DE LIRA, do imóvel localizado no Rua Hortêncio Osterne Carneiro, nº 691, Bessa, João Pessoa/PB, registrado no CRI EUNÁPIO TORRES, matrícula nº 55.070.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Considerando que a natureza do processo é declaratória da prescrição aquisitiva, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro e esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, satisfeitas as obrigações fiscais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:44
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 21:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
26/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:58
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844179-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:33
Nomeado curador
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29/04/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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29/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:17
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/04/2025 07:10
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 07:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:21
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/04/2025 09:21
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de FABRICIO MELO BRITO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/02/2025 03:42
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844179-66.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que verificando os presentes autos constatei que o mesmo aguardam o decurso de prazo do edital até o dia 12/03/2025.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
16/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:45
Publicado Edital em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0844179-66.2024.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Catório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: DJANIRA PEREIRA DE LIRA Endereço: R HORTÊNCIO OSTERNE CARNEIRO, 691, Apto 302, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-120 em desfavor de Nome: FABRICIO MELO BRITO Endereço: Rua Paulo Roberto de Souza Acioly_**, 970, Apto 201, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-110 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os réus em lugar incerto e eventuais interessados (Art. 259, I do NCPC) por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de janeiro de 2025.
Eu, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ANTÔNIO SÉRGIO LOPES MM.
Juiz de Direito. -
14/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:21
Expedição de Edital.
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13/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:23
Expedição de Carta.
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28/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:09
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844179-66.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina o despacho de id nº 99938322, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, passo a intimar o patrono da parte autora par informar o nome e o endereço dos confinantes do imóvel RUA hORTENCIO oSTERNE cAREIRO, Nº 691, apto 302, Bessa, João Pessoa - PB., CEP 58035-120 de propriedade da autora DJANIRA PEREIRA DE LIRA , com a finalidade de expedir Edital, no prazo legal.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
21/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:05
Determinada a citação de FABRICIO MELO BRITO - CPF: *24.***.*63-35 (REU)
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06/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 12:19
Determinada a redistribuição dos autos
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08/07/2024 12:19
Declarada incompetência
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05/07/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cota • Arquivo
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