TJPB - 0867036-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:20
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 11:20
Juntada de Alvará
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03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:47
Publicado Projeto de sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de MARX RODRIGUES DE ALMEIDA QUEIROZ em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de ISABEL STEFANIA FURTADO DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:40
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2025 09:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:43
Juntada de Petição de informação
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10/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:14
Desentranhado o documento
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20/02/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/02/2025 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:10
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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17/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0867036-09.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Extravio de bagagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARX RODRIGUES DE ALMEIDA QUEIROZ, ISABEL STEFANIA FURTADO DE ALMEIDA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 2.800,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor e o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/02/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:17
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2024 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/12/2024 09:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/12/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/11/2024 16:09
Juntada de Petição de resposta
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05/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/12/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2024 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0867036-09.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARX RODRIGUES DE ALMEIDA QUEIROZ, ISABEL STEFANIA FURTADO DE ALMEIDA RÉU: REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/10/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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