TJPB - 0802703-68.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 07:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUANNA FABÍOLLA SANTOS PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAMINIUM DI FABIO LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 22:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0802703-68.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensável o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como dos ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. cf. art. 833, IV, ressalvada a hipótese da penhora se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem e as importâncias superiores a 50 salários mínimos.
No caso dos autos, a execução não trata de verba de natureza alimentar, não representando, a princípio, exceção legal à regra geral da impenhorabilidade da remuneração do executado.
De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a flexibilidade na interpretação da exceção legal explícita para reconhecer a possibilidade de penhora sobre as verbas de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC quando preservado o mínimo necessário a manter a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475-MG).
Contudo, conforme indica seu contracheque, a executada recebe mensalmente valor líquido em torno de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Colaciona comprovantes.
O caso não demanda maiores digressões.
Assim, entendo que não é possível a incidência de penhora sobre seus rendimentos, a fim de não conduzir a parte executada à condição de miserabilidade.
Portanto, deve ser mantida a regra geral que veda a penhora sobre a remuneração do devedor em execução que não cuida de verba alimentar.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/1973. 1.
O acórdão de origem não destoa da jurisprudência firmada no STJ de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (alimentícia.
STJ - AgInt no REsp 1421221/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENHORA DE VALORES DE CONTA SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (AgRg no AREsp. 549.871/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2014). 2.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1371206/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019) Diante do exposto, e com fundamento no art. 833, IV, do CPC, INDEFIRO a penhora sobre os rendimentos da executada.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
INTIME-SE a executada para ciência.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
07/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:43
Indeferido o pedido de RODRIGO AZEVEDO MORAIS - CPF: *01.***.*99-52 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 29/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de 2F INVESTIMENTOS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TREINAMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de LUANNA FABÍOLLA SANTOS PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FLAMINIUM DI FABIO LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MORAIS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de 2F INVESTIMENTOS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TREINAMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de LUANNA FABÍOLLA SANTOS PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FLAMINIUM DI FABIO LIMA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:42
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 15:32
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 05:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 20:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0802703-68.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente em face da sentença que julgou extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, III, do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, sob o fundamento de ausência de impulso processual.
Decido.
Assiste razão à parte exequente.
Com efeito, conforme consta em petição, a parte exequente permaneceu diligente na busca pela efetividade da execução, adotando providências concretas para localizar ativos e viabilizar a satisfação do crédito, o que demonstra, inequivocamente, que não houve qualquer intenção de abandonar o feito.
Ressalta-se que a dinâmica própria do microssistema dos juizados especiais, embora preze pela celeridade, não pode ser interpretada de forma a comprometer o direito fundamental de acesso à justiça, notadamente quando a parte demonstra, como no caso, conduta colaborativa e atuação efetiva no processo.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e DEFIRO o pedido de reconsideração, ficando sem efeito a sentença terminativa de id. 113972243.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial atualizado de cálculos e requerer o que entender de direito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
18/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 20:52
Deferido o pedido de
-
11/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2025 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:05
Juntada de Projeto de sentença
-
04/06/2025 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/06/2025 08:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MORAIS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MORAIS em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 11:35
Deferido o pedido de
-
23/04/2025 14:13
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2025 10:18
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MORAIS em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/03/2025 23:39
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:11
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MORAIS em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 23:21
Juntada de Petição de informação
-
07/01/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 07:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LUANNA FABÍOLLA SANTOS PEREIRA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FLAMINIUM DI FABIO LIMA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de 2F INVESTIMENTOS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TREINAMENTOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Havendo bloqueio, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar impenhorabilidade dos valores ou excesso de bloqueio, na forma do art. 854, §3º do CPC. -
21/10/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/06/2024 09:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/06/2024 01:35
Decorrido prazo de LUANNA FABIOLLA SANTOS PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:35
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 2F INVESTIMENTOS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (REU), FLAMINIUM DI FABIO LIMA - CPF: *07.***.*41-97 (REU) e RODRIGO AZEVEDO MORAIS - CPF: *01.***.*99-52
-
12/09/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:48
Juntada de Petição de informação
-
22/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:17
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2023 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de LUANNA FABÍOLLA SANTOS PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/07/2023 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 19:14
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2023 11:28
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2023 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/05/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/05/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
18/05/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 21:00
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2023 20:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/04/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/05/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
24/03/2023 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/03/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/03/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
24/03/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/03/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
07/02/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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