TJPB - 0802703-68.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0802703-68.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensável o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como dos ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. cf. art. 833, IV, ressalvada a hipótese da penhora se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem e as importâncias superiores a 50 salários mínimos.
No caso dos autos, a execução não trata de verba de natureza alimentar, não representando, a princípio, exceção legal à regra geral da impenhorabilidade da remuneração do executado.
De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a flexibilidade na interpretação da exceção legal explícita para reconhecer a possibilidade de penhora sobre as verbas de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC quando preservado o mínimo necessário a manter a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475-MG).
Contudo, conforme indica seu contracheque, a executada recebe mensalmente valor líquido em torno de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Colaciona comprovantes.
O caso não demanda maiores digressões.
Assim, entendo que não é possível a incidência de penhora sobre seus rendimentos, a fim de não conduzir a parte executada à condição de miserabilidade.
Portanto, deve ser mantida a regra geral que veda a penhora sobre a remuneração do devedor em execução que não cuida de verba alimentar.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/1973. 1.
O acórdão de origem não destoa da jurisprudência firmada no STJ de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (alimentícia.
STJ - AgInt no REsp 1421221/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENHORA DE VALORES DE CONTA SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (AgRg no AREsp. 549.871/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2014). 2.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1371206/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019) Diante do exposto, e com fundamento no art. 833, IV, do CPC, INDEFIRO a penhora sobre os rendimentos da executada.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
INTIME-SE a executada para ciência.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0802703-68.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente em face da sentença que julgou extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, III, do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, sob o fundamento de ausência de impulso processual.
Decido.
Assiste razão à parte exequente.
Com efeito, conforme consta em petição, a parte exequente permaneceu diligente na busca pela efetividade da execução, adotando providências concretas para localizar ativos e viabilizar a satisfação do crédito, o que demonstra, inequivocamente, que não houve qualquer intenção de abandonar o feito.
Ressalta-se que a dinâmica própria do microssistema dos juizados especiais, embora preze pela celeridade, não pode ser interpretada de forma a comprometer o direito fundamental de acesso à justiça, notadamente quando a parte demonstra, como no caso, conduta colaborativa e atuação efetiva no processo.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e DEFIRO o pedido de reconsideração, ficando sem efeito a sentença terminativa de id. 113972243.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial atualizado de cálculos e requerer o que entender de direito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
22/10/2024 00:00
Intimação
Havendo bloqueio, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar impenhorabilidade dos valores ou excesso de bloqueio, na forma do art. 854, §3º do CPC. -
23/04/2024 11:24
Baixa Definitiva
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23/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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01/04/2024 23:51
Determinada diligência
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01/04/2024 23:51
Voto do relator proferido
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01/04/2024 23:51
Conhecido o recurso de RODRIGO AZEVEDO MORAIS - CPF: *01.***.*99-52 (RECORRENTE) e não-provido
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01/04/2024 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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01/04/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 10:20
Determinada diligência
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30/10/2023 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:24
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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