TJPB - 0866703-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:06
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 02:09
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0866703-57.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Levantamento de Valor]; EXECUTADO: L.
A.
A.
P., SUELENE DE ANDRADE BARBOSA.
DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de realização de pesquisa RENAJUD e SISBAJUD, os comprovantes seguem em anexo.
Em ambos, não houve retorno positivo.
No que tange ao pedido de penhora do benefício da parte executada, entendo pela possibilidade, considerando que o crédito cobrado através da presente demanda se trata de verba alimentar.
Nestes termos é a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
Verba de caráter alimentar, consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Impenhorabilidade de benefício previdenciário afastada no caso .
Constrição possível até o limite de 30% do benefício previdenciário.
Aplicação, por analogia, dos preceitos da Lei nº 10.820/2003, para observância do princípio constitucional da dignidade.
Recurso parcialmente provido, com determinação .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22379707920248260000 São Paulo, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Portanto, DEFIRO o pedido de penhora sobre o valor do benefício previdenciário recebido pela executada, no valor de 20% (vinte por cento) do benefício.
Oficie-se o INSS quanto a esta decisão, devendo realizar a penhora e depositar nos autos do processo, mensalmente, os valores penhorados.
No que tange a inclusão do nome da executada no SERASAJUD, DEFIRO.
Determino a serventia que realize a inclusão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
22/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:39
Deferido o pedido de
-
19/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:40
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 23:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:11
Decorrido prazo de LORY AWANNE ANDRADE PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/02/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 10:37
Determinada a citação de L. A. A. P. - CPF: *18.***.*98-93 (EXECUTADO) e SUELENE DE ANDRADE BARBOSA - CPF: *50.***.*46-44 (EXECUTADO)
-
17/02/2025 10:37
Deferido o pedido de
-
30/01/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:26
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2024 03:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866703-57.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, comprovante de despesas mensais, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:25
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802871-53.2024.8.15.0351
Maria das Gracas do Nascimento Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Geane da Costa Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 16:09
Processo nº 0800342-53.2022.8.15.0441
Elinda Maria da Conceicao
Dijalma Clementino do Nascimento
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2022 08:11
Processo nº 0803927-24.2024.8.15.0351
Maria Ana da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 19:00
Processo nº 0874499-75.2019.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Auto Posto de Combustiveis Mangabeira Lt...
Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0806798-18.2024.8.15.2003
Antonia Leite Jeronimo
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 13:50