TJPB - 0866985-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:38
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:37
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866985-95.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Dispensado o Relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais em que a parte autora não instruiu a inicial com documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Não obstante, instada à manifestação, a parte promovente não se pronunciou.
E o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do artigo, 321, do CPC, que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." ISTO POSTO, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
27/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:06
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866985-95.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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