TJPB - 0802659-32.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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31/10/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802659-32.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: JORGE FRANCISCO DA SILVA.
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais e repetição do indébito, na qual a parte autora se insurge contra descontos mensais realizados em seus proventos, denominados “CONSIGNAÇÃO CONTAG”.
O Egrégio Superior Tribunal Federal, no RE 503.637/DF, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, asseverou que o artigo 114, III, da Carta Constitucional é claro ao dispor que a competência trabalhista engloba todas "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores", de modo que quaisquer demandas envolvendo sindicatos devem ser interpretadas em sentido amplo, para abranger qualquer possível desdobramento que ocorra a partir de um vínculo sindical.
Dito isto, a conclusão é que esta Unidade Judiciária é absolutamente incompetente para processar a presente ação, devendo o feito ser remetido à Justiça do Trabalho, porquanto se trata de competência em razão da matéria, a qual deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC).
Destarte, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar o presente feito, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos para a Vara da Justiça do Trabalho de Santa Rita/PB, o que faço com esteio nas disposições do art. 62 c/c art. 64, §1º, ambos do CPC.
Antes, porém, intime-se a parte autora da presente decisão.
Publicado eletronicamente.
Anderley Ferreira Marques Juiz de Direito -
21/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:16
Declarada incompetência
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18/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:23
Juntada de Informações
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21/08/2024 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/08/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/08/2024 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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20/08/2024 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2024 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
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03/06/2024 07:58
Recebidos os autos.
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03/06/2024 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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29/05/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *43.***.*38-53 (AUTOR).
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29/05/2024 12:57
Determinada a citação de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REU)
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29/05/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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