TJPB - 0845084-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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04/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0845084-71.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: MANOEL RAIMUNDO NETO Advogado do(a) AUTOR: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio em Conceição/PB.
Ademais, a agência bancária com que mantém relação jurídica a parte promovente localiza-se também em Conceição/PB, conforme se infere dos documentos anexos à inicial.
Deve-se considerar, ainda, que o domicílio da parte ré é em Brasília/DF, como se vê do ID 97987555, onde está situada a sua sede.
Nessa senda, inexiste nos autos qualquer dado fático que justifique juridicamente a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Cuida-se, inequivocamente, de escolha aleatória do Juízo, contrária às regras processuais de fixação de competência e ao princípio do Juiz Natural.
Dito isso, revela-se imperiosa a remessa dos autos ao Juízo competente, cuja postura encontra guarida na jurisprudência das mais diversas Cortes brasileiras, consoante se verá a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
PASEP .
BANCO DO BRASIL.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSO DE DIREITO .
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em verificar o juízo competente para processar e julgar ação em que se discute o benefício PASEP quando o agravante reside em outra comarca, bem como agência do Banco do Brasil localiza-se fora do Distrito Federal . 2.
A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3 .
O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 4.
Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade. 5 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0700513-18.2024.8 .07.0000 1858576, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP) .
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE . 1.
A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício . 2.
O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14 .879/2024, considera abusiva a propositura de ação em foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
A escolha aleatória de foro justifica a declinação da competência pelo juiz de ofício. 3.
A competência para julgamento e processamento da ação de reparação civil decorrente do pagamento incorreto dos valores do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) é do foro do local onde se encontra a agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu . 4.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido . 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07187015920248070000 1891152, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - NATUREZA ABSOLUTA - DECLINÍO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - OPÇÃO DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
Infere-se, a partir da jurisprudência do STJ, que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, o que autoriza que seja declinada de ofício pelo julgador.
O Código de Defesa do Consumidor admite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja proposta no domicílio do consumidor (art. 101, inciso I) .
Permite-se, além disso, que o consumidor deduza a sua pretensão no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação a ser debatida ou, mesmo, naquele eventualmente eleito no próprio contrato.
Não se cogita, porém, a existência da opção de escolha aleatória de foro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - AI: 16679571220238130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Ação declaratória c.c. indenização por danos morais .
Relação de Consumo.
Escolha de foro aleatório pela autora.
Comarca que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes.
Hipótese que autoriza a declinação, de ofício, pelo magistrado .
Precedentes.
Decisão mantida.
Possibilidade, contudo, de encaminhamento ao foro de domicílio da autora.
Decisão reformada .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024).
Ademais, conforme intelecção emanada da jurisprudência do Eg.
STJ, em sendo caracterizada relação de consumo – o que se vislumbra no caso dos autos –, a parte autora pode optar por propor a ação em (i) seu domicílio ou no (ii) foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do (iii) local do cumprimento da obrigação, do (iv) lugar do ato ou fato, ou no (v) foro de eleição (quando houver), sendo certo que nenhuma das referidas hipóteses viabilizam a propositura deste feito no Foro de João Pessoa, ante a ausência de supedâneo jurídico.
Observe-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA .
COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 93 DO CDC .
INAPLICABILIDADE.
ART. 101, I, DO CDC.
FACULDADE DO CONSUMIDOR .
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024 .2.
O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental.3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .4.
Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de ?danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor? (REsp n. 2.018 .386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).5.
A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais .6.
Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo.7 .
Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou,
por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver) .
Precedentes.8.
São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial.9 .
Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado.10 .
Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (STJ - REsp: 2130171 SE 2023/0144133-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024) (grifos nossos) Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa do feito ao Juízo competente da Comarca de Conceição/PB, arquivando-se perante este Juízo.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:30
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2025 16:30
Declarada incompetência
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26/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:32
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 15:18
Decretada a revelia
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27/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845084-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Despacho Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita; Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:21
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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12/11/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL RAIMUNDO NETO - CPF: *50.***.*67-15 (AUTOR).
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07/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845084-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
11/07/2024 19:47
Determinada diligência
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10/07/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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