TJPB - 0855460-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:16
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:27
Juntada de Alvará
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11/12/2024 13:25
Juntada de Alvará
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04/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:54
Homologada a Transação
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22/11/2024 19:54
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:24
Juntada de Certidão de prevenção
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06/11/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855460-19.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALUILSON RAMOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:05
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/08/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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