TJPB - 0851064-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0851064-33.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA EXECUTADO: RIUJI THADEU SOUSA E SILVA Vistos, etc.
Apresentados os documentos de ID: 114293840 pela parte Executada, em observação ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:26
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RIUJI THADEU SOUSA E SILVA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:41
Juntada de Petição de resposta
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08/06/2025 21:41
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 20:11
Decorrido prazo de BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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29/03/2025 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:40
Expedição de Carta.
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:23
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/11/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RIUJI THADEU SOUSA E SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:58
Expedição de Carta.
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31/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0851064-33.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA EXECUTADO: RIUJI THADEU SOUSA E SILVA Vistos, etc.
INTIME o devedor, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:09
Processo Desarquivado
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25/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2024 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/02/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/01/2024 08:24
Recebidos os autos.
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12/01/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/01/2024 13:49
Outras Decisões
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25/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 09:24
Determinada a redistribuição dos autos
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13/09/2023 09:24
Declarada incompetência
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12/09/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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