TJPB - 0824227-90.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ERICA FREIRE BRAGANTE NOBREGA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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04/02/2025 09:16
Determinado o arquivamento
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de WALTER DE ALBUQUERQUE NOBREGA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:22
Conhecido o recurso de WALTER DE ALBUQUERQUE NOBREGA JUNIOR - CPF: *59.***.*30-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/11/2024 18:49
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824227-90.2024.8.15.0000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: W. de A.
N.
J.
ADVOGADA: ROBERTA LIMA ONOFRE (OAB/PB 13.425) AGRAVADO: E.
F.
B.
N.
ADVOGADA: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE (OAB/PB 22288) W. de A.
N.
J. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (ID 100336059 - dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira nos autos da ação de alimentos nº 0801848-63.2024.8.15.2003, que deferiu o desconto de alimentos no importe de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos, excluídos os descontos legais, a serem descontados em folha de pagamento a partir do primeiro pagamento, sob pena de crime de desobediência.
Em suas razões recursais (ID 30894577), o agravante alega que foi surpreendido pela decisão, pois enfrenta situação financeira delicada após ter sido demitido de um de seus empregos.
Afirma que sua renda líquida atual é de apenas R$ 453,24 (quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), o que impossibilita o repasse do percentual determinado.
Por tais motivos requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento final do agravo, e no mérito, pleiteia a reforma da decisão, considerando sua atual situação financeira, bem como o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, para a concessão do efeito suspensivo, é necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada apenas deu cumprimento à sentença transitada em julgado que homologou acordo celebrado entre as partes em audiência realizada em 27/06/2024 (ID nº 92749720 - dos autos originários).
Na referida audiência, restou consignado que o ora agravante reconheceu o pedido da parte promovida, revisando os alimentos em favor de seus 3 (três) filhos menores para o percentual de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos, excluídos apenas os descontos obrigatórios.
Destarte, a decisão ora impugnada limitou-se a dar efetividade ao que fora previamente acordado entre as partes e homologado judicialmente, não havendo que se falar, prima facie, em probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, tratando-se de verba alimentar destinada à subsistência dos filhos menores, não se mostra razoável a suspensão de sua eficácia, sob pena de causar prejuízos aos alimentandos.
Ressalte-se que eventuais alterações na situação financeira do alimentante, posteriores ao acordo homologado, devem ser discutidas pela via processual adequada, não sendo o agravo de instrumento o meio idôneo para tal finalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
15/10/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 06:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 06:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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