TJPB - 0800580-16.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800580-16.2022.8.15.0201 [Capitalização e Previdência Privada, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a autora indica como débito total (verba principal e honorários sucumbenciais) a quantia de R$ 11.605,26 (Id. 110211492 e ss).
A executada CHUBB SEGUROS apresentou impugnação alegando, em suma, excesso de execução (Id. 111147863 e ss).
Afirma ter pago a quantia de R$ 432,02 em 22/10/2024, conforme comprovante constante no Id. 102981717, de modo que o débito remanescente, pretendido na presente execução, corresponderia a R$ 150,11.
Houve a garantia do juízo (Id. 111147864 e Id. 111147865).
O banco Bradesco, de igual modo, apresentou impugnação suscitando o excesso de execução (Id. 111283715 e ss).
Em síntese, aduz que o débito sob sua responsabilidade corresponderia a R$ 8.998,84.
Também garantiu o juízo (Id. 116320798).
Instado a se manifestar, a exequente concordou com os cálculos do banco Bradesco, todavia, discordou da impugnação ofertada pela CHUBB SEGUROS (Id. 112945547). É o breve relatório.
Decido.
Sem arrodeio, no tocante ao banco Bradesco, se há impugnação sob a alegação de excesso de execução, e, instado a se manifestar, a exequente concorda os cálculos apresentados pela parte executada, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento em razão do excesso e, consequentemente ser fixados honorários advocatícios em favor do executado.
A propósito: “CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – Impugnação alegando excesso de execução – Exequente que concorda com os cálculos apresentados pela executada, pedindo a homologação dos cálculos – Concordância tácita com o mérito da impugnação – Honorários advocatícios devidos, diante acolhimento da impugnação – Fixação sobre o proveito econômico obtido pela impugnante – Decisão reformada – AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI 2071695-53.2018.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 05/02/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019) Em relação à CHUBB SEGUROS, consabido que o cumprimento de sentença deve observar estritamente o que foi estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado.
Na hipótese, ao atualizar os débitos, a exequente não observou as datas dos respectivos desembolsos.
Além disso, ao calcular os honorários, aplicou alíquota de 20%, em desacordo com a sentença, que os fixou em 15% (Id. 101960014 - Pág. 7/8).
Aqui, oportuno ressaltar que a apelação foi interposta apenas pelo banco Bradesco, de forma que a majoração dos honorários (Id. 109821151 - Pág. 14) não alcança os demais réus.
Inclusive, após a prolação da sentença, mais precisamente em 29/10/2024, a CHUBB SEGUROS depositou em juízo a quantia de R$ 432,02 (Id. 102981715 e Id. 102981717), a fim de satisfazer a obrigação de pagar.
Nesse contexto, a quantia pretendia pelo autor, atribuída à ora executada, se mostra excessiva, razão pela qual entendo que o valor remanescente corresponde à importância indicada pela executada, qual seja, de R$ 174,35, consoante os cálculos anexados ao Id. 111147866 - Pág. 1.
Isto posto, ACOLHO as impugnações e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos executados.
Fixo honorários em favor do executado, que arbitro em 15% sobre o valor excedente (Precedentes1), cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3°, CPC) por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita (Id. 58505408).
As quantias depositadas em juízo são superiores ao quantum debeatur, de modo que tenho por satisfeitas as obrigações de pagar.
De acordo com o CPC, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Consequentemente, adimplida a obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos.
Ante o exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução (art. 925, CPC), P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, adote a escrivania as seguintes diligências: 1.
Expeça-se alvará judicial em favor da autora para levantamento da quantia de R$ 8.998,94, mais eventuais acréscimos legais, junto ao BRB (Id. 116320798 - Pág. 1). 2.
Expeça-se alvará judicial em favor da autora para levantamento da quantia de R$ 432,02, mais eventuais acréscimos legais, junto ao BRB (Id. 102981717 - Pág. 1). 3.
Expeça-se alvará judicial em favor da autora para levantamento da quantia de R$ 174,35, mais eventuais acréscimos legais, junto ao BRB (Id. 111147864 - Pág. 1).
Se preciso, intime-se a autora para fornecer os dados bancários, em 05 dias. 4.
Calculem-se as custas finais, tomando por base os valores homologados (banco Bradesco - R$ 8.998,94 e CHUBB SEGUROS - R$ 619,21), cujas guias deverão ser pagas com os saldos remanescentes dos depósitos judiciais respectivos (Id. 116320798 - Pág. 1 e Id. 111147864 - Pág. 1). 4.1.
As sobras de valores deverão ser liberadas em favor dos respectivos executados, mediante alvará judicial.
Ultimadas as diligências e recolhida as custas, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. 12/08/2025 Juíza de Direito 1“O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, são devidos honorários advocatícios em benefício do executado/impugnante no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial.” (TJMG - AC Nº 1.0000.21.169324-7/001, Relator Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/01/2022) -
22/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 11:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:32
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 18:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:56
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:19
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:19
Juntada de Certidão de prevenção
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09/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS LIMA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:53
Juntada de comunicações
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11/07/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 11:30
Juntada de comunicações
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06/11/2023 21:04
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 12:48
Juntada de comunicações
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10/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:34
Desentranhado o documento
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10/07/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 09:32
Juntada de Ofício
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22/03/2023 09:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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22/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:54
Juntada de comunicações
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24/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2022 08:31
Deferido o pedido de
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28/11/2022 18:20
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 17:24
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:33
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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