TJPB - 0800290-27.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 09:36
Juntada de Alvará
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29/11/2024 09:36
Juntada de Alvará
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27/11/2024 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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20/11/2024 08:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 18:25
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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18/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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20/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 16:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/10/2024 00:45
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800290-27.2024.8.15.0881 AUTOR: RONALDO ALVES DUTRA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO RONALDO ALVES DUTRA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA de seguro DPVAT em desfavor da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., objetivando o recebimento de quantia referente à indenização do seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Sustenta, em resumo, que em 14 de agosto de 2020 foi vítima de acidente de trânsito, que lhe causou lesões graves e provocou inúmeras escoriações tendo que se submeter a várias cirurgias.
Alega que requereu administrativamente o seguro DPVAT, conforme comprovante de solicitação administrativa no ID. 86405645, pugnando pelo recebimento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização.
A inicial foi acompanhada dos documentos.
Contestação de ID. 88511615 alegando a ausência do nexo de causalidade, uma vez que o boletim de ocorrência foi lavrado mais de 06 meses após o acidente, ausência de laudo do IML.
Laudo médico (ID. 100710945).
Intimados acerca do laudo, a parte autora concordou com o laudo apresentado (ID. 101022406), enquanto o réu não se opôs (ID. 101687870). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. É indenizável por qualquer seguradora do sistema mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, eis que se identifica com uma garantia social universal e indistinta.
Nesse contexto, dispõe o artigo 5º da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Emerge dos autos a prova de que a parte autora apresenta debilidade decorrente do sinistro em grau permanente parcial de 70% do membro inferior esquerdo, conforme laudo médico de ID. 100710945.
Com efeito, provado o sinistro e as consequências nefastas, mesmo de forma simples, decorre automaticamente o dever de indenizar, que no caso em epígrafe deverá ser proporcional à perda funcional percebida pelo autor.
In casu, foi demonstrado no laudo que o sinistro resultou nas lesões acima indicadas.
As conclusões do competente perito nomeado pelo juízo devem ser acolhidas, já que, tendo examinado o paciente, possui qualidade para aferir o atual grau de incapacidade do(a) promovente.
Além disso, não há razão para desacreditar o profissional.
Em relação à quantificação da indenização, esta deve ser diretamente proporcional à extensão do dano físico, levando-se em consideração o grau da debilidade sofrida no acidente automobilístico, em observância à tabela constante na Lei 6.194/74, a partir da vigência da Lei 11.945/09.
Segundo a tabela constante na Lei 6.194/74, para os casos de Danos Corporais Segmentares (Parciais), deve ser aplicado os percentuais de acordo com o grau da perda funcional ou da mobilidade do membro afetado.
Vejamos a jurisprudência do STJ: STJ-0457262) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em situações de invalidez parcial é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Interpretação do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007).
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 403.306/SC (2013/0325367-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 13.05.2014, unânime, DJe 21.05.2014).
Inclusive, o STJ sumulou esse entendimento, conforme Enunciado nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
De acordo com a tabela a que se refere a Lei nº 6.194/74, em caso de perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros inferiores ou superiores, o valor da indenização deve corresponder a 100% (cem por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Da mesma forma que a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso a perda funcional da parte autora não foi completa, mas parcial de 70% das funcionalidades do membro inferior esquerdo, por consequência, 70% do valor indenizável em caso de perda anatômica e/ou funcional completa de uma perna, braço ou mão, o percentual constante da mencionada tabela deve ser, igualmente, reduzido, tendo em vista essa proporção, donde se infere a indenização devida no importe de R$ 6.615,00 (seis mil seiscentos e quinze reais). 3.
CONCLUSÃO À vista do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com a CONDENAÇÃO da demandada ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 6.615,00 (seis mil seiscentos e quinze reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária desde a ocorrência do sinistro.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o(s) réu(s) e 20% (vinte por cento) para o(a) autor(a), eis que esse(a) decaiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, CPC).
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 18:25
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2024 16:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2024 05:56
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 06:52
Nomeado perito
-
21/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:56
Outras Decisões
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04/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:44
Nomeado perito
-
29/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO ALVES DUTRA (*92.***.*41-10).
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04/03/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO ALVES DUTRA - CPF: *92.***.*41-10 (AUTOR).
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29/02/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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