TJPB - 0800580-16.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:19
Baixa Definitiva
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25/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS LIMA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS LIMA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800580-16.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS LIMA REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LÚCIA DOS SANTOS LIMA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (atual denominação de ACE SEGURADORA S/A), todos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora questiona as cobranças nominadas "Tit.
Capitaliz.", "Bradesco Vida e Previdencia", "Ace Seguradora S/a" e “Chubb Seguros Brasil sa”, incidentes em sua conta bancária (c/c. 44293-3, ag. 493, Bradesco).
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 58505408).
O BANCO BRADESCO apresentou contestação e documentos (Id. 61366052 e ss).
Preliminarmente, suscita a falta do interesse de agir.
No mérito, em suma, aduz que a instituição agiu no exercício regular de um direito, não havendo ilícito na sua conduta.
Ao fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
A CHUBB SEGUROS BRASIL apresentou contestação e documentos (Id. 60681976 e ss).
Em síntese, afirma que o seguro foi validamente contratado (Certificado nº UNSPB0001239301), via contato telefônico, e que eventual irregularidade deve ser atribuída à UNIAO NACIONAL SPB - PROTECAO PESSOAL GRUPO LEDS, que entabulou o negócio.
Afirma não ter agido de má-fé, visto que era responsável apenas pela cobrança, em razão do contrato vigente.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 64114154 e Id. 64114160).
Instados a especificar provas, a autora requereu a perícia de voz (Id. 64386741), enquanto a seguradora dispensou a instrução (Id. 64473596).
O banco réu quedou-se inerte.
Apesar das diligências, não foi possível realizar a perícia requerida (Id. 99038766), inclusive, o Instituto de Polícia Científica do Estado informou não possuir laboratório para produzir este tipo de exame (Id. 70726043). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
O julgamento da lide sem a produção de determinada prova, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do convencimento motivado do juiz.
A propósito: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp 1206422/TO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T3, Julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013) Tal medida, inclusive, vai ao encontro dos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional.
Portanto, o arcabouço probatório é suficiente para o convencimento desta magistrada e, via de consequência, para decidir o mérito da causa, dispensando maior instrução, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Por todos: “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) REJEITO, pois, a preliminar.
DO MÉRITO A análise do mérito prossegue com relação aos descontos incidentes na conta bancária da autora, nominados "Tit.
Capitaliz.", "Bradesco Vida e Previdencia", "Ace Seguradora S/a" e “Chubb Seguros Brasil sa”, atribuídos aos promovidos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovidos se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo a consumidora não ter contratado os serviços/produtos, nem autorizado os referidos descontos, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1).
Seria suficiente aos promovidos, portanto, comprovar as devidas contratações, a prévia autorização da cliente para incidência das sobreditas cobranças ou mesmo os estornos dos valores (art. 373, inc.
II, CPC), o que não ocorreu.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
In casu, não há prova da relação jurídica entre as partes a legitimar as cobranças ora impugnadas, razão pelas quais os negócios devem ser considerados inexistentes, já que lhes falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
O certificado de proteção pessoal anexado ao Id. 60681977 - Pág. 1 não contém a assinatura da cliente, tampouco foi comprovado o envio de cópia da apólice.
No tocante ao áudio (link de acesso ao arquivo - Id. 60681976 - Pág. 2), entendo que a gravação telefônica apresentada pela ré não se revela capaz de comprovar que a autora foi devidamente informado sobre o que estava contratado, tampouco os contornos dessa contratação e o que mais interessa, se realmente estava anuindo com o negócio jurídico.
Em outras palavras, não foram ministradas ao autor/apelado, diga-se de passagem, pessoa humilde e idosa, informações adequadas sobre os produtos e serviços a ele ofertados, com especificação correta e clara da quantidade, característica, preço e risco, a teor do que exige o art. 6º, inc.
III, do CDC, litteris: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Outrossim, o art. 46 do CDC dispõe que os contratos de consumo não obrigam o consumidor se este não tiver oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo, o que não ocorreu no presente caso.
Sobretudo diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora idosa (RG - Id. 57884506 - Pág. 3), entendo que não restou demonstrada a regularidade do negócio.
Por todos: “Na hipótese em que os termos da proposta do negócio jurídico foram comunicados ao consumidor, idoso, via telefone, sem os devidos esclarecimentos, resta identificada a ofensa ao dever de informação insculpido nos artigos 6º, inciso III e 54, § 4º, ambos do CDC, devendo ser reconhecida a nulidade da avença.” (TJMG - AC 50003301020228130710, Relator: Des.
Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) Aplica-se ao caso a máxima jurídica Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar).
Do extratos bancários da autora (Id. 57884516 - Pág. 1/6) é possível verificar um único desconto sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdencia" (R$ 252,96 em 10/07/2019), 03 descontos sob a rubrica “Tit.
Capitaliz.” (R$ 100,00 em 28/03/2018, R$ 100,00 em 30/01/2019 e R$ 400,00 em 14/09/2020) e 03 descontos sob a rubrica "Chubb Seguros Brasil sa"/"Ace Seguradora S/a" (R$ 37,40, em 11/01/2019, R$ 37,40 em 06/02/2019 e R$ 37,40 em 07/03/2020).
Patente, pois, os ilícitos e a falha operacional imputáveis aos promovidos.
Como é sabido, os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Assim, considerando que a autora pugna em sua inicial pela declaração de inexigibilidade dos débitos descontados em sua conta bancária e que o banco réu é quem comanda(ou) os referidos descontos, integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente por eventuais danos causados, senão vejamos: “O banco é parte legítima para responder à demanda e tem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor em razão dos descontos indevidos em conta corrente.” (TJMS - AC 08022650520198120021, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, J. 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, DJ 07/08/2020) O Código Civil prevê que aquele que comete ilícito e causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927) e que quem recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, os valores descontados indevidamente na conta bancária da cliente deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pelo réu e a sua conduta - de cobrar por serviços/produtos não contratados - transparece nítida má-fé (Precedentes2).
O novo entendimento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6083, Corte Especial), não se aplica ao caso, em atenção à modulação dos efeitos (a partir de 30/03/2021).
Quanto ao dano moral, entendo que os descontos atribuídos à seguradora - nominados "Ace Seguradora S/a" e "Chubb Seguros Brasil sa" - embora indevidos, não foram capazes que extrapolar a esfera patrimonial.
Explico.
As cobranças são antigas, datam de 2019, enquanto a irresignação judicial só ocorreu em 2022, ou seja, 03 anos após.
Inexiste relato do dano extrapatrimonial experimentado, tampouco prova de que os 03 descontos módicos (no valor de R$ 37,40 cada), realizados em meses distintos, foram capazes de comprometer a renda e, consequentemente, a subsistência da autora.
Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem-estar.
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de Chubb Seguros Brasil S.A.
A sentença anulou o contrato de seguro por ausência de comprovação de contratação válida, determinando a devolução simples dos valores descontados e afastando o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de seguro por telefone, sem o devido cumprimento do dever de informação, configura nulidade do negócio jurídico; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, e se há fundamento para a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do seguro por telefone não foi acompanhada da devida informação clara e adequada sobre as condições do serviço, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O art. 46 do CDC dispõe que os contratos de consumo não obrigam o consumidor se este não tiver oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo, o que não ocorreu no presente caso. 5.
A ausência de comprovação de engano justificável por parte da seguradora quanto à cobrança indevida impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC. 6.
O dano moral não foi configurado, pois não houve demonstração de prejuízo extrapatrimonial ou humilhação que justificasse tal condenação, sendo a situação classificada como mero dissabor da vida cotidiana.
V.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de seguro por telefone, sem o fornecimento prévio de informações claras e detalhadas ao consumidor, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tornando a contratação nula; A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de contrato nulo e não se justifica por erro; 3.
Não há configuração de dano moral em situações de mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, sem prova de prejuízo à honra ou à integridade moral.” (TJPB - AC 0802326-43.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024)
Por outro lado, no tocante às cobranças nominadas "Tit.
Capitaliz." e "Bradesco Vida e Previdencia", os valores descontados foram de considerável monta, em especial, se comparados aos proventos da autora.
Neste caso, entendo que a situação vivenciada transpassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão ao direito de personalidade, pois além do desconforto, reduziu a renda da cidadã e, consequentemente, comprometeu sua subsistência, gerando dano moral indenizável.
O valor a ser arbitrado a título de compensação pelo dano moral, no entanto, deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade educativa e repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido.
Na linha do exposto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O desconto indevido de parcela referente a título de capitalização não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria da autora. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito.” (TJPB - AC 0803328-13.2024.8.15.0181, Relatora Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, incs.
I, CPC): 1.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos em face da seguradora ré, para: 1.1.
DECLARAR inexistentes os descontos nominados "Ace Seguradora S/a" e "Chubb Seguros Brasil as", incidentes na conta bancária da autora (c/c. 44293-3, ag. 493, Bradesco); 1.2.
CONDENAR a seguradora ré a restituir em dobro à autora, os valores indevidamente debitados sob as rubricas "Ace Seguradora S/a" e "Chubb Seguros Brasil as" (R$ 37,40, em 11/01/2019, R$ 37,40 em 06/02/2019 e R$ 37,40 em 07/03/2020), ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso, até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca e na proporção de 30% para autora e 70% para a seguradora ré, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação - vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, CPC) -, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante a gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC). 2.
JULGO PROCEDENTES os pedidos em face do banco réu, para: 2.1.
DECLARAR inexistentes os descontos nominados "Tit.
Capitaliz." e "Bradesco Vida e Previdencia", incidentes na conta bancária da autora (c/c. 44293-3, ag. 493, Bradesco); 2.2.
CONDENAR o banco réu a restituir em dobro à autora, os valores indevidamente debitados sob as rubricas "Bradesco Vida e Previdencia" (R$ 252,96 em 10/07/2019), e “Tit.
Capitaliz.” (R$ 100,00 em 28/03/2018, R$ 100,00 em 30/01/2019 e R$ 400,00 em 14/09/2020), e de forma solidária, sob as rubricas "Ace Seguradora S/a" / "Chubb Seguros Brasil as" (R$ 37,40, em 11/01/2019, R$ 37,40 em 06/02/2019 e R$ 37,40 em 07/03/2020), ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso, até o efetivo pagamento. 2.3.
CONDENAR o banco réu a pagar indenização por dano moral à autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da citação.
Condeno o banco réu em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar os promovidos para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2“Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) 3Tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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