TJPB - 0800383-87.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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07/02/2025 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2025 00:13
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800383-87.2024.8.15.0881 AUTOR: MARIA DAS DORES AZEVEDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA DAS DORES AZEVEDO DA SILVA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Devidamente intimada a parte autora para comprovar sua hipossuficiência (ID. 87236141), a parte se manteve silente Devidamente intimada para recolher as custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 101921182), a parte se manteve silente, conforme certificado no ID. 106621892. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se, por fim, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais.
Transcrevo jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Intimada, a parte promovente não realizou o pagamento das custas.
Em igual sentido colaciono aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de busca e apreensão - Sentença - Publicação na vigência do CPC/1973 - Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº 5.869/73 - Irretroatividade da Lei Processual - Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei - Teoria do isolamento dos atos processuais - Complementação das custas iniciais - Intimação - Inércia do Autor - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes do STJ - Recurso desprovido.
Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". - A lei processual civil tem aplicação imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os atos ainda não iniciados.
Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de custas iniciais, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por ausência de seu recolhimento” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050692320158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-07-2017) Frise-se que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, com fundamento no art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, não recolhida as custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:34
Indeferida a petição inicial
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24/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES AZEVEDO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800383-87.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimada a parte autora para comprovar sua hipossuficiência (ID. 87236141), a parte se manteve silente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES AZEVEDO DA SILVA - CPF: *40.***.*33-50 (AUTOR).
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11/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES AZEVEDO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 01:44
Juntada de provimento correcional
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15/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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