TJPB - 0867123-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de VALMAR LOPES HONORIO DA SILVA CORDEIRO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte Autora para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 340836723-7 e do contrato nº 339951746-9; b) b) CONDENAR ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na declaração de inexistência de débito, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais); c) c) CONDENAR o acionado a restituir a Autora, a título de danos materiais, o valor de R$12.620,58(doze mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), já incluída a dobra legal, acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir do ajuizamento (art. 397 do CC) e de juros, desde a citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, § 1º, do CC), sem prejuízo das demais parcelas descontadas no curso da demanda em acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil; d) d) CONDENAR a Acionada a indenizar o autor, a título de danos morais, na importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e de juros, desde a citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, § 1º, do CC). -
25/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:18
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 23:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de VALMAR LOPES HONORIO DA SILVA CORDEIRO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis da Capital AV JOÃO MACHADO, sn,CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0867123-62.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: VALMAR LOPES HONORIO DA SILVA CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado e dos documentos de identificação pessoal, posto que são indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
João Pessoa/PB, 21 de outubro de 2024.
HELLEN MARIA COSTA Y PLA TREVAS Analista Judiciária -
21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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