TJPB - 0856050-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0856050-93.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAYANE DIAS ALVES Advogado do(a) AUTOR: RAYSSA DIAS ALVES - PB33827 REU: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAIBA CODATA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Advogado do(a) REU: RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841 DECISÃO Vistos etc.
Foi ajuizada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com partes acima nominadas e qualificadas.
O art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, estabelece em relação à competência da Vara de Fazenda Pública o seguinte: “Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I — As ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”.
A incompetência absoluta do Juízo constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
No caso dos autos, a parte promovida é empresa pública que presta serviços de caráter exclusive e sem fins lucrativos, conjuntura que atrai a incidência do art. 165 da LOJE, motivo pelo qual a jurisdição das Varas Cíveis da Capital não incide para o processo e julgamento deste feito.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, já enfrentou a questão objeto destes autos, em decisão da lavra do Eminente Ministro Flávio Dino, nos seguintes termos: EMENTA: ADPF.
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAÍBA (CODATA).
BLOQUEIO, PENHORA, SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS E VALORES.
EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
ATIVIDADE REALIZADA EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, SEM FINALIDADE LUCRATIVA.
I - O CASO EM APREÇO 1.
Arguição ajuizada para questionar a validade das medidas judiciais de constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores) determinadas contra a Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (CODATA).
II - QUESTÃO DISCUTIDA 2.
A questão controvertida consiste em saber se as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, como a CODATA, estão sujeitas à cobrança judicial de suas dívidas Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6DD7-0595-2F30-B04A e senha DD17-1E09-6F90-35CE Impresso por: *04.***.*91-84 - GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO Em: 19/03/2025 - 08:45:19 ADPF 1211 MC / PB 2 por meio do procedimento comum (expropriação judicial) ou mediante adoção do rito especial próprio da Fazenda Pública (precatórios).
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Trata-se a CODATA de empresa estatal (sociedade de economia mista) prestadora de serviços públicos essenciais (serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC), controlada pelo Estado da Paraíba (controle de 99,90% das ações), cuja atividade é exercida em ambiente não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não exerce atividade econômica; todo o capital provém de dotações orçamentárias estaduais). 4.
Aplica-se o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss) às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que exercerem suas atividades em regime não concorrencial e sem fins lucrativos.
Precedentes do Plenário.
IV - DISPOSITIVO 5.
Medida liminar deferida, ad referendum do Plenário. (MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.211 PARAÍBA RELATOR : MIN.
FLÁVIO DINO REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Por essa razão, declaro a incompetência deste Juízo Cível e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital, a quem couber por sorteio.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 13:14
Determinada a redistribuição dos autos
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21/08/2025 13:14
Declarada incompetência
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01/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:12
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 11:57
Expedição de Carta.
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01/04/2025 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 19:56
Determinada diligência
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20/03/2025 19:56
Determinada a citação de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (REU)
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06/03/2025 19:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:48
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0856050-93.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Compulsando os autos pude verificar que o AR da carta de citação da ré INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (ID 102065904) ainda não foi juntado aos autos devido até o presente não ter aportado em cartório.
Dado o lapso temporal transcorrido desde sua expedição e em conformidade com o princípio da economia dos atos processuais e celeridade, de ordem, passo novamente a expedi-la.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
04/02/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2025 21:18
Desentranhado o documento
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04/02/2025 21:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/02/2025 21:17
Expedição de Carta.
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04/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:57
Determinada diligência
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27/01/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAIBA CODATA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de RAYANE DIAS ALVES em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856050-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856050-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Autos conclusos para análise da petição inicial (CPC, art. 319) e designação da audiência de conciliação/mediação, em cumprimento ao rito do art. 334 do CPC.
In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
15/10/2024 21:18
Expedição de Carta.
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15/10/2024 21:13
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:19
Determinada diligência
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16/09/2024 12:19
Determinada a citação de RAYANE DIAS ALVES - CPF: *03.***.*94-97 (AUTOR), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (REU) e COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAIBA CODATA - CNPJ: 09.189.49
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16/09/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANE DIAS ALVES - CPF: *03.***.*94-97 (AUTOR).
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16/09/2024 06:19
Conclusos para despacho
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14/09/2024 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 19:45
Determinada diligência
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27/08/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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