TJPB - 0801976-18.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 06:41
Baixa Definitiva
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12/11/2024 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/11/2024 06:36
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DAMIAO BARBOSA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801976-18.2024.8.15.0311 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRINCESA ISABEL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: DAMIAO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21740-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ajuizamento de múltiplas ações.
Ausência de interesse processual.
Inocorrência.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual decorrente do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a extinção do processo sem resolução do mérito com base na ausência de interesse processual devido ao ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado; e (ii) se há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual devido ao ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado, não encontra respaldo legal e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.
O art. 327 do CPC estabelece que a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo é uma faculdade, não uma obrigação do autor.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso provido.
Anulação da sentença recorrida e determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Teses de julgamento: "1. É vedado ao magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse processual decorrente do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado. 2.
A cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo é uma faculdade do autor, não uma obrigação, conforme art. 327 do CPC." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 327.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AC: 08006478920228150941, Relator: Des.
ALUIZIO BEZERRA FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2023.
DAMIAO BARBOSA DE SOUZA interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 30938858).
Em suas razões recursais (ID 30938859), o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, argumentando violação aos artigos 9º, 10 e 321 do CPC, bem como ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sustenta que a sentença foi prolatada de imediato, sem oportunizar à parte autora a chance de se manifestar sobre eventual emenda à inicial ou produção de provas.
No mérito, o recorrente argumenta que não há ausência de interesse processual, uma vez que as ações ajuizadas tratam de objetos contratuais e causas de pedir distintas.
Afirma que o processo em questão versa sobre cobranças indevidas a título de "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", enquanto a outra ação mencionada na sentença trata de contrato denominado "CESTA B.
EXPRESSO2".
Defende que não se trata de fracionamento de ações, mas de contratos distintos que não podem ser pedidos numa mesma ação.
O apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Em contrarrazões (ID 30938865), o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção da sentença, argumentando que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que o comportamento processual do apelante caracteriza falta de zelo processual e fatiamento excessivo das demandas.
Defende a correta aplicação do art. 485, VI, do CPC, e argumenta que a conduta do apelante configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e VII, do CPC. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão central reside na alegação de nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual decorrente do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado.
De início, reconheço a relevância da preocupação do magistrado a quo com a multiplicação de demandas que poderiam ser reunidas em uma única ação, visando privilegiar a economia processual e reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário.
Contudo, entendo que a solução adotada não encontra respaldo legal e viola princípios constitucionais fundamentais.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o amplo acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, inviabilizar a demanda judicial, sem fundamento na lei processual, com o intuito de combater o uso abusivo da máquina judiciária, é medida que não deve prosperar.
Ademais, não se pode olvidar que o Tribunal de Justiça da Paraíba dispõe de mecanismos administrativos próprios para o combate à litigância predatória, como o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMPEDE), instituído pela Portaria 02/2019 da Corregedoria Geral de Justiça.
Este núcleo deve ser acionado pelo magistrado sempre que houver suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória.
No caso em tela, verifica-se que o fundamento adotado na sentença para indeferir a petição inicial não se encontra entre as hipóteses previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. É vedado ao magistrado exigir que a exordial cumpra requisitos não previstos na legislação processual.
Importante ressaltar que o art. 327 do CPC estabelece que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Tal dispositivo indica que a reunião de pedidos contra o mesmo demandado numa única ação é uma faculdade, não uma obrigação do autor.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXIGÊNCIA DE QUE A PARTE CUMULASSE EM UM SÓ PROCESSO OS PEDIDOS RELATIVOS A DOIS CONTRATOS FIRMADOS COM O RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Não se mostra admissível deixar de receber a inicial, apenas porque a autora se recusou a concentrar, em uma só ação, pretensões deduzidas com base em contratos distintos, ainda que firmadas com o mesmo banco, sob pena de violar o direito de acesso à jurisdição, visto ser vedado ao magistrado exigir que a exordial cumpra não previstos na legislação processual, de sorte que o fundamento adotado na sentença, para indeferir a peça vestibular, não se encontra entre as hipóteses do art. 319 e 320, do CPC. - O art. 327 do CPC considera mera faculdade do autor a escolha de reunir, em um só processo contra o mesmo réu, pedidos não conexos entre si, sendo este o caso dos autos. (TJ-PB - AC: 08006478920228150941, Relator: Des.
ALUIZIO BEZERRA FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2023) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/10/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:08
Conhecido o recurso de DAMIAO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *09.***.*01-86 (APELANTE) e provido
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16/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:54
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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