TJPB - 0866653-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 12:26
Determinada diligência
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25/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:58
Juntada de Certidão de prevenção
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17/02/2025 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:56
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866653-31.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JANIO GOMES BARBOSA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
SAQUES NÃO RECONHECIDOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por JÂNIO GOMES BARBOSA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Alegou a parte autora que em 12/08/2024 e 14/08/2024, foram realizados saques indevidos em sua conta, totalizando o desfalque de R$ 1.490,00 (hum mil, quatrocentos e noventa reais).
Aduz que os valores teriam sido subtraídos mediante a utilização de cartão magnético e senha, sem a sua anuência ou conhecimento prévio.
Asseverou que, no momento das transações, encontrava-se em local diverso daquele onde se situa a agência bancária, fato que alega ser corroborado por rastreamento de seu dispositivo móvel.
Narrou que registrou um boletim de ocorrência na Delegacia do Idoso e entrou em contato com o banco para solicitar o reembolso, mas não obteve sucesso.
Diante disso, requereu a procedência da demanda para condenar a promovida em restituir o autor integralmente no importe de R$ 1.490,00 (hum mil, quatrocentos e noventa reais) pelo valor desfalcado em sua conta, bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acostou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 102181494).
Em contestação (id 103617219), a ré defendeu que as transações impugnadas pelo autor foram realizadas com a utilização do cartão e da senha pessoais deste, o que, segundo alega, configuraria culpa exclusiva da vítima e afastaria a responsabilidade da instituição ré.
Para corroborar sua tese, a ré juntou aos autos extratos, relatórios e parecer técnico, visando demonstrar a segurança do sistema de pagamentos e a regularidade das operações realizadas.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 106244132).
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de prova técnica (id 106422074), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 106494675).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre asseverar, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão debatida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, não havendo necessidade de maior instrução probatória.
Diante disso, por revelar-se desnecessária a realização de perícia técnica para a solução da controvérsia, indefiro o pedido autoral para a produção de prova técnica.
Passo a analisar o mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que a questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que o promovente e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou a ocorrência de saques não reconhecidos, mediante a apresentação de extratos da conta (id 102178485), vinculada ao recebimento de seu benefício de aposentadoria.
Além disso, restou demonstrado que, no momento das referidas transações, o autor encontrava-se em local diverso daquele onde se situa a agência bancária, fato que foi corroborado pelo rastreamento de seu dispositivo móvel (id 102178491).
Em contrapartida, a instituição ré sustenta que os saques lançados na conta-corrente do autor foram realizados com a utilização de cartão magnético dotado de chip, cuja senha é de responsabilidade do correntista (id 103618453).
Nada obstante, cabia ao réu, demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços, na forma do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco réu não forneceu qualquer informação relevante acerca dos saques contestados, deixando de esclarecer o local ou a forma como foram realizados.
Ademais, o saque indicado no print colacionado sob id 103618453, fl. 8, não guarda relação com os valores questionados pelo autor, uma vez que se refere à retirada de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), enquanto os saques indevidos, objeto da presente lide, corresponderam aos montantes de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 1.290,00 (hum mil, duzentos e noventa reais).
A despeito de seu ônus, o demandado informou que não tinha outras provas a produzir (id 106494675).
Deste modo, a hipótese é de responsabilidade objetiva, consoante o art. 14, § 1º, da Lei nº 8079/90, incidindo a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Além disso, é fato notório que os cartões, mesmo dotados de chip, podem ser objeto de clonagem ou mesmo de fraude perpetrada por funcionários da própria instituição financeira.
Neste sentido, o STJ firmou entendimento de que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade do réu, tendo aprovado a Súmula nº 479, com a seguinte redação: Súmula nº 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na mesma linha, a Súmula nº 94 do TJRJ: Súmula nº 94, TJ RJ - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Diante das provas colacionadas, portanto, resta incontroverso a falha na prestação dos serviços pela ré, uma vez que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a regularidade das transações contestadas, evidenciando a ausência de medidas adequadas para garantir a segurança das operações realizadas na conta da parte autora.
Igualmente entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
SAQUES NÃO RECONHECIDOS NA CONTA BENEFÍCIO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
No caso, o banco apelante sustenta que os saques lançados na conta corrente da autora, ora apelada, foram realizados com a utilização de cartão magnético dotado de chip, cuja senha é de responsabilidade do correntista. 2.
Nada obstante, cabia ao réu, ora apelante, demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços. 3.
Acresça-se que determinar, in casu, que a autora, pessoa tecnicamente hipossuficiente, prove que não realizou os saques equivale a obrigá-la a produzir prova negativa, a chamada prova diabólica. 4.
Além do mais, é fato notório que os cartões, mesmo dotados de chip, podem ser objeto de clonagem ou mesmo de fraude perpetrada por funcionários da própria instituição financeira. 5.
Logo, correto o julgado ao reconhecer a falha na prestação dos serviços. 6.
Os danos morais são inegáveis, uma vez que, após os saques indevidos, a recorrida, pensionista, ficou descapitalizada. 7.
Diante das peculiaridades do caso, a verba compensatória por danos extrapatrimoniais, modestamente arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantida, visto que em conformidade com o disposto no art. 944 do CC , bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02774752120158190001, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 02/06/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/15.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REALIZAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR.
BANCO QUE ALEGA AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO, EM RAZÃO DE USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR DE R$ 3.890,00, DEBITADO DE SUA CONTA CORRENTE, CORRIGIDO A PARTIR DA DATA DO SAQUE, BEM COMO A PAGAR A QUANTIA DE R$ 4.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A TRANSAÇÃO BANCÁRIA TENHA SE REALIZADO NA BOCA DO CAIXA, MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA.
PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR SUAS ALEGAÇÕES.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA, NO VALOR DE R$ 4.000,00.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - 0006913-38.2014.8.19.0087 – APELAÇÃO - Des (a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 14/06/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL ).
Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa).
A quantia subtraída da conta bancária da promovente se deu de maneira fraudulenta, causando-lhe insegurança, medo, indignação e abalo emocional e psicológico, sentimentos esses certamente agravados quando não conseguiu obter a restituição que lhe é devida perante o banco réu.
Ainda, temos que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, o promovente teve seu aporte financeiro reduzido em razão de falha na prestação de serviço pelo banco réu, o que viola o atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o seu orçamento.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A propósito, em precedentes similares, o Superior Tribunal de Justiça assim tem estabelecido: "(...) O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 274.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 11/6/2013.).
A teor do exposto, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) condenar a ré a restituir integralmente os valores indevidamente sacados, no importe total de R$ 1.490,00 (hum mil, quatrocentos e noventa reais) à parte autora; b) condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:49
Determinado o arquivamento
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25/01/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0866653-31.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JANIO GOMES BARBOSA REU: ITAU UNIBANCO S.A Decisão Vistos, etc.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa–PB, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito -
18/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2024 07:35
Outras Decisões
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18/10/2024 07:35
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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18/10/2024 07:35
Determinada diligência
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18/10/2024 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANIO GOMES BARBOSA - CPF: *59.***.*43-53 (AUTOR).
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17/10/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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