TJPB - 0866653-31.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de JANIO GOMES BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JANIO GOMES BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab.
Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0866653-31.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Embargante: Itaú Unibanco S/A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PB n.º 26.271-A) Embargado: Jânio Gomes Barbosa Defensora: Lêda Maria Meira EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação por danos morais e manteve a condenação do banco à restituição de valor sacado indevidamente da conta do autor.
A parte embargante alega omissões quanto à apreciação de provas e precedentes que afastariam a responsabilidade da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre: (i) a alegação de ausência de falha na prestação do serviço bancário, diante do uso do cartão com chip e senha pessoal; e, (ii) os precedentes do STJ sobre a ausência de responsabilidade do banco em hipóteses semelhantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão quanto à análise das provas, pois o acórdão expressamente concluiu pela responsabilidade do banco, ao considerar a ausência de elementos probatórios suficientes para afastar a possibilidade de fraude, como imagens de câmeras de segurança. 4.
Também não houve omissão quanto aos precedentes do STJ, pois o entendimento adotado se harmoniza com a jurisprudência da Corte Superior, que exige prova robusta da ausência de falha na prestação do serviço, o que não se verificou no caso concreto. 5.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou a mencionar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que apresente fundamentação coerente e suficiente para a decisão. 6.
O recurso busca rediscutir matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração, sendo incabível também o prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente os argumentos relevantes para o desfecho da causa. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3.
O prequestionamento pressupõe a existência de vício sanável na decisão embargada.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, §3º, I e II; CC, arts. 186, 188 e 927.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Itaú Unibanco S/A contra acórdão proferido por esta Corte (id. 34166583) que concedeu parcial provimento à Apelação interposta pelo embargante para afastar a condenação por danos morais aplicada pelo juízo a quo nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral proposta por Jânio Gomes Barbosa, mantendo a sentença quanto à restituição do valor material (R$ 1.490,00).
O embargante alega (id. 34124079) que o acórdão não teria enfrentado argumentos e provas que, segundo sustenta, demonstrariam a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, notadamente o uso do cartão original com chip e senha pessoal.
Além disso, assevera a falta de manifestação expressa do decisum aos precedentes que fundamentaram o apelo.
Com base nesses argumentos, pugna pela reforma do decisum para que sejam sanadas as omissões apontadas.
De forma subsidiária, requer o prequestionamento dos arts. 14, §3º, I e II, do CDC, e dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil. É o relatório.
VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão judicial, salvo em hipóteses excepcionais, quando manifesto o erro de julgamento.
In casu, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise dos elementos probatórios e argumentos por ela apresentados, alegando que o uso do cartão com chip e senha pessoal afastaria a responsabilidade da instituição financeira, especialmente diante da ausência de indícios de fraude e da culpa exclusiva do consumidor.
Todavia, não procede a alegação de omissão.
O acórdão embargado examinou expressamente esse aspecto, reconhecendo que a alegação do banco de que as transações contestadas, na origem, teriam ocorrido com uso do cartão com chip e senha pessoal, não estava amparada em elementos probatórios suficientes de que teria sido o embargado - titular da conta bancária - que efetuou os saques.
Veja-se: “[...] Destaco, especialmente, a ausência das imagens do circuito interno de segurança (CFTV), que seriam cruciais para dirimir qualquer dúvida sobre a autoria dos saques.
Nesse contexto, conquanto a indicação de que os saques foram realizados por meio de cartão e senha pessoal seja, de fato, um indício relevante e comumente utilizado para atestar a efetividade da transação em caixas eletrônicos, a ausência de outros elementos probantes impede o reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor e, por conseguinte, a exclusão de responsabilidade do recorrente.
Ora, havendo saque não reconhecido pelo consumidor, cabe à instituição financeira, que dispõe de meios adequados, demonstrar se foi o próprio cliente ou terceiro que efetuou tais saques.
Não tendo a instituição bancária se desincumbido desse ônus, reconheço que a falha na prestação de serviço de caixa eletrônico, culminando em saques indevidos na conta do recorrido, configura um fortuito interno, sob responsabilidade do banco.” Assim, não assiste razão ao recorrente nesse ponto.
A embargante também aponta omissão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os REsps n.º 1.633.785/SP e 1.898.812/SP, nos quais se reconhece a inexistência de responsabilidade da instituição financeira quando comprovado que as transações foram realizadas com o cartão físico e senha pessoal do correntista.
Tampouco há omissão nesse ponto.
Isso porque, o acórdão embargado adotou entendimento compatível com a orientação consolidada do STJ, aplicando a responsabilidade objetiva da instituição bancária diante da caracterização de fortuito interno, decorrente da ausência de prova robusta quanto à culpa exclusiva do consumidor.
Ressalta-se, nesse ponto, que o julgador não está vinculado ao dever de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco de mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais eventualmente invocados, bastando que exponha, de modo racional e coerente, os fundamentos que sustentam sua convicção - o que se verifica, com plena regularidade, no caso em análise.
A desnecessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos trazidos pelas partes fica ainda mais evidente no caso em apreço, haja vista que os precedentes invocados pelo embargante se referem a situações em que houve prova técnica, como perícia, ou demonstração segura de ausência de falha no serviço, o que não se verificou no caso concreto.
Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas todas as questões suscitadas pela parte e determinantes para o deslinde da controvérsia.
O que se depreende, em verdade, é a irresignação da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos presentes embargos, a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza e finalidade deste recurso.
Com isso, ausente deficiência no decisum atacado, não há falar, também, em prequestionamento da matéria, conforme entendimento já consolidado pelos tribunais superiores (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS ACLARATÓRIOS opostos pelo Itaú Unibanco S/A. É como voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
17/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JANIO GOMES BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:42
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A (APELANTE) e provido em parte
-
08/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/03/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 20:39
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A (APELANTE) e provido em parte
-
18/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 22:42
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866653-31.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JANIO GOMES BARBOSA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
SAQUES NÃO RECONHECIDOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por JÂNIO GOMES BARBOSA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Alegou a parte autora que em 12/08/2024 e 14/08/2024, foram realizados saques indevidos em sua conta, totalizando o desfalque de R$ 1.490,00 (hum mil, quatrocentos e noventa reais).
Aduz que os valores teriam sido subtraídos mediante a utilização de cartão magnético e senha, sem a sua anuência ou conhecimento prévio.
Asseverou que, no momento das transações, encontrava-se em local diverso daquele onde se situa a agência bancária, fato que alega ser corroborado por rastreamento de seu dispositivo móvel.
Narrou que registrou um boletim de ocorrência na Delegacia do Idoso e entrou em contato com o banco para solicitar o reembolso, mas não obteve sucesso.
Diante disso, requereu a procedência da demanda para condenar a promovida em restituir o autor integralmente no importe de R$ 1.490,00 (hum mil, quatrocentos e noventa reais) pelo valor desfalcado em sua conta, bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acostou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 102181494).
Em contestação (id 103617219), a ré defendeu que as transações impugnadas pelo autor foram realizadas com a utilização do cartão e da senha pessoais deste, o que, segundo alega, configuraria culpa exclusiva da vítima e afastaria a responsabilidade da instituição ré.
Para corroborar sua tese, a ré juntou aos autos extratos, relatórios e parecer técnico, visando demonstrar a segurança do sistema de pagamentos e a regularidade das operações realizadas.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 106244132).
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de prova técnica (id 106422074), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 106494675).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre asseverar, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão debatida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, não havendo necessidade de maior instrução probatória.
Diante disso, por revelar-se desnecessária a realização de perícia técnica para a solução da controvérsia, indefiro o pedido autoral para a produção de prova técnica.
Passo a analisar o mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que a questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que o promovente e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou a ocorrência de saques não reconhecidos, mediante a apresentação de extratos da conta (id 102178485), vinculada ao recebimento de seu benefício de aposentadoria.
Além disso, restou demonstrado que, no momento das referidas transações, o autor encontrava-se em local diverso daquele onde se situa a agência bancária, fato que foi corroborado pelo rastreamento de seu dispositivo móvel (id 102178491).
Em contrapartida, a instituição ré sustenta que os saques lançados na conta-corrente do autor foram realizados com a utilização de cartão magnético dotado de chip, cuja senha é de responsabilidade do correntista (id 103618453).
Nada obstante, cabia ao réu, demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços, na forma do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco réu não forneceu qualquer informação relevante acerca dos saques contestados, deixando de esclarecer o local ou a forma como foram realizados.
Ademais, o saque indicado no print colacionado sob id 103618453, fl. 8, não guarda relação com os valores questionados pelo autor, uma vez que se refere à retirada de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), enquanto os saques indevidos, objeto da presente lide, corresponderam aos montantes de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 1.290,00 (hum mil, duzentos e noventa reais).
A despeito de seu ônus, o demandado informou que não tinha outras provas a produzir (id 106494675).
Deste modo, a hipótese é de responsabilidade objetiva, consoante o art. 14, § 1º, da Lei nº 8079/90, incidindo a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Além disso, é fato notório que os cartões, mesmo dotados de chip, podem ser objeto de clonagem ou mesmo de fraude perpetrada por funcionários da própria instituição financeira.
Neste sentido, o STJ firmou entendimento de que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade do réu, tendo aprovado a Súmula nº 479, com a seguinte redação: Súmula nº 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na mesma linha, a Súmula nº 94 do TJRJ: Súmula nº 94, TJ RJ - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Diante das provas colacionadas, portanto, resta incontroverso a falha na prestação dos serviços pela ré, uma vez que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a regularidade das transações contestadas, evidenciando a ausência de medidas adequadas para garantir a segurança das operações realizadas na conta da parte autora.
Igualmente entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
SAQUES NÃO RECONHECIDOS NA CONTA BENEFÍCIO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
No caso, o banco apelante sustenta que os saques lançados na conta corrente da autora, ora apelada, foram realizados com a utilização de cartão magnético dotado de chip, cuja senha é de responsabilidade do correntista. 2.
Nada obstante, cabia ao réu, ora apelante, demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços. 3.
Acresça-se que determinar, in casu, que a autora, pessoa tecnicamente hipossuficiente, prove que não realizou os saques equivale a obrigá-la a produzir prova negativa, a chamada prova diabólica. 4.
Além do mais, é fato notório que os cartões, mesmo dotados de chip, podem ser objeto de clonagem ou mesmo de fraude perpetrada por funcionários da própria instituição financeira. 5.
Logo, correto o julgado ao reconhecer a falha na prestação dos serviços. 6.
Os danos morais são inegáveis, uma vez que, após os saques indevidos, a recorrida, pensionista, ficou descapitalizada. 7.
Diante das peculiaridades do caso, a verba compensatória por danos extrapatrimoniais, modestamente arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantida, visto que em conformidade com o disposto no art. 944 do CC , bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02774752120158190001, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 02/06/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/15.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REALIZAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR.
BANCO QUE ALEGA AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO, EM RAZÃO DE USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR DE R$ 3.890,00, DEBITADO DE SUA CONTA CORRENTE, CORRIGIDO A PARTIR DA DATA DO SAQUE, BEM COMO A PAGAR A QUANTIA DE R$ 4.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A TRANSAÇÃO BANCÁRIA TENHA SE REALIZADO NA BOCA DO CAIXA, MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA.
PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR SUAS ALEGAÇÕES.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA, NO VALOR DE R$ 4.000,00.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - 0006913-38.2014.8.19.0087 – APELAÇÃO - Des (a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 14/06/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL ).
Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa).
A quantia subtraída da conta bancária da promovente se deu de maneira fraudulenta, causando-lhe insegurança, medo, indignação e abalo emocional e psicológico, sentimentos esses certamente agravados quando não conseguiu obter a restituição que lhe é devida perante o banco réu.
Ainda, temos que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, o promovente teve seu aporte financeiro reduzido em razão de falha na prestação de serviço pelo banco réu, o que viola o atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o seu orçamento.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A propósito, em precedentes similares, o Superior Tribunal de Justiça assim tem estabelecido: "(...) O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 274.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 11/6/2013.).
A teor do exposto, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) condenar a ré a restituir integralmente os valores indevidamente sacados, no importe total de R$ 1.490,00 (hum mil, quatrocentos e noventa reais) à parte autora; b) condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865868-69.2024.8.15.2001
Mateus Vieira Andrade de Figueiredo
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 13:13
Processo nº 0804549-31.2024.8.15.0181
Paraiba Previdencia - Pbprev
Joao Batista Figueiredo de Oliveira
Advogado: Aedson Paulo da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 09:16
Processo nº 0860374-63.2023.8.15.2001
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Aluisio Leite da Silva
Advogado: Marcel Gomes de Sousa Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 21:40
Processo nº 0028052-77.2010.8.15.2001
Carlos Augusto de Souza Junior
Banco Finasa Bmc S/A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2010 00:00
Processo nº 0803079-05.2022.8.15.2001
Mauricio Aprigio da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2022 10:19