TJPB - 0801724-77.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JOVELINA ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 10:02
Determinado o arquivamento
-
12/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:20
Juntada de cálculos
-
25/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:19
Juntada de Alvará
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOVELINA ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOVELINA ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801724-77.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:48
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801724-77.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOVELINA ARAUJO REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOVELINA ARAUJO contra BANCO BRADESCO S.A.
Em id. 102206036 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 102206036, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas em face da autora e a promovida BANCO BRADESCO, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação a autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 18 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:34
Homologada a Transação
-
18/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JOVELINA ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 14:07
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e SKY BRASIL SERVICOS LTDA (REU)
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12/06/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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