TJPB - 0801497-36.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/08/2025 14:38
Juntada de informação
 - 
                                            
12/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 28/07/2025
 - 
                                            
01/08/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/07/2025 23:59.
 - 
                                            
28/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2025 11:14
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 07/07/2025.
 - 
                                            
05/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
 - 
                                            
04/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801497-36.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: RITA MARCULINO DA SILVA X BANCO PAN Nome: RITA MARCULINO DA SILVA Endereço: Vila Maia, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL PONTES VITAL - PB13694, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista_**, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 18.339,30 TERMO DE AUDIÊNCIA.
Nesta Terça-feira, 17 de Junho de 2025, às h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o(a) Oficial(a) de Justiça certificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promovente: RITA MARCULINO DA SILVA.
Advogado(a): GABRIEL PONTES VITAL Promovido(a): BANCO PAN.
Advogado(a): LARISSA ANGÉLICA DE SANTANA MADRUGA PONCE DE LEON AGUIAR Preposto(a): LAÍS RAVANI OLIVEIRA COUTO Partes/Testemunhas ouvidas nesta ordem. 1 - RITA MARCULINO DA SILVA Ocorrência: Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência as pessoas acima nominadas, foi declarada aberta a audiência.
Tentada a autocomposição ou acordo entre as partes, resultou infrutífera.
Ouvida a parte autora, documentado por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do PJE MÍDIAS, com prévio cadastro e o número do processo.
Facultada a palavra à parte promovente, apresentou alegações orais, conforme mídia em anexo.
Facultada a palavra à parte promovida apresentou as alegações orais remissivas à Contestação, gravadas em mídia.
PELO MM JUIZ FOI DITO: SENTENÇA: RITA MARCULINO DA SILVA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO PAN, alegando, em síntese, que desde abril de 2017 vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 46,85, referentes a contrato de cartão de crédito que alega jamais ter firmado, requerendo a anulação do contrato, cessação dos descontos, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O demandado, em sua contestação (ID 102753334), suscitou preliminares de decadência e prescrição, sustentando no mérito a validade da contratação, tendo juntado documentos comprobatórios da legitimidade do negócio jurídico, incluindo termo de adesão assinado pela autora, solicitação de saque e comprovante de depósito dos valores em conta de titularidade da requerente.
Considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, é cabível o julgamento antecipado da lide, dispensando-se a produção de outras provas.
A análise detalhada dos documentos apresentados pelo réu demonstra de forma inequívoca a legitimidade e validade da contratação realizada.
O termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado encontra-se devidamente preenchido e assinado pela autora, sendo possível verificar a perfeita compatibilidade da assinatura com aquela constante dos documentos de identificação apresentados.
Merece especial destaque o fato de que a autora não apenas assinou o contrato, mas também solicitou expressamente saque no valor de R$ 454,00, conforme demonstra o documento "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito", no qual consta sua assinatura e todos os seus dados pessoais corretamente preenchidos.
O banco comprovou ainda que o valor solicitado foi efetivamente depositado na conta corrente de titularidade da autora em 06/09/2017, conforme recibo de transferência via SPB (ID 102754549), demonstrando que ela não apenas contratou o serviço, mas também dele se beneficiou diretamente.
Da Utilização dos Valores Elemento fundamental para o deslinde da questão é o fato comprovado de que a autora recebeu e utilizou os valores oriundos do contrato.
O depósito de R$ 454,00 em sua conta corrente, sem qualquer questionamento à época, evidencia que ela tinha pleno conhecimento da contratação e dos seus termos.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora encontram amparo legal na Lei 10.820/2003, que autoriza expressamente a consignação de cartão de crédito em folha de pagamento e benefícios previdenciários, respeitados os limites legais estabelecidos.
Não restou evidenciado qualquer vício de consentimento na contratação.
A autora manifestou livremente sua vontade ao assinar o termo de adesão, solicitar saque e utilizar os valores disponibilizados.
A contratação observou todas as formalidades legais exigidas, sendo plenamente válida e eficaz.
Diante da demonstração cabal da validade e legitimidade da contratação, não há que se falar em anulação de contrato, cessação de descontos, repetição de valores ou indenização por danos morais.
A autora efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado, dele se beneficiou e deve arcar com as obrigações dele decorrentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito, arquivem-se.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Magistrado, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Junho de 2025, 00:49:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
03/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 09:15 Vara Única de Bananeiras.
 - 
                                            
17/06/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2025 19:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
09/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 02/06/2025.
 - 
                                            
03/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 02/06/2025.
 - 
                                            
31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
 - 
                                            
31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801497-36.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: RITA MARCULINO DA SILVA X BANCO PAN Nome: RITA MARCULINO DA SILVA Endereço: Vila Maia, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL PONTES VITAL - PB13694, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista_**, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 18.339,30 DECISÃO.
Defiro a produção da prova oral requerida.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia Terça-feira, 17 de junho⋅09:15 horas, no Fórum desta comarca.
Excepcionalmente, poderá ser realizada por videoconferência, para os advogados, partes ou testemunhas que residam fora desta Comarca, mediante comprovação da impossibilidade de comparecimento.
Neste caso, o sistema utilizado para as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO será o ZOOM, e não o GOOGLE MEET (utilizado para as sessões de conciliação), que pode ser acessado por quaisquer das seguintes formas, seguindo as seguintes instruções: 1) clicar diretamente no link ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/my/audiencia.juiz 2) Instale o app ZOOM. - Abrir - ingressar em uma reunião - digite o ID 8333671117 e INGRESSAR; Permita o acesso à câmera - ACESSE DADOS DA REDE WI-FI OU MÓVEL Permita o microfone.
Se estiver sem áudio, arraste para direito e TOQUE PARA FALAR.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.. ----------------------- Advirto ao(s) Advogado(s) da(s) parte(s) que: - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. - Não sendo comprovada a intimação da testemunha, a parte pode levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. - Na ausência da comprovação da intimação e não levando a testemunha à audiência independente de intimação, importa desistência da inquirição da testemunha. - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. - Nos termos do art. 361 do CNPC, a prova oral será produzida nessa ordem preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais, se requeridos pela parte contrária, sob pena de confesso, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir o interrogatório da outra parte; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas nessa ordem, salvo concordância das partes.
Indefiro a juntada de documentos, art. 434, NCPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, exceto se prova fato ocorrido após os articulados ou comprovado que se tornou disponível ou acessível após esses atos.
Finda a instrução, nos termos do art. 364 do NCPC, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025, 08:14:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
29/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 09:15 Vara Única de Bananeiras.
 - 
                                            
28/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 01/04/2025.
 - 
                                            
01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
 - 
                                            
29/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
24/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
 - 
                                            
19/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 19/11/2024.
 - 
                                            
19/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
 - 
                                            
18/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801497-36.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: RITA MARCULINO DA SILVA X BANCO PAN Nome: RITA MARCULINO DA SILVA Endereço: Vila Maia, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista_**, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 18.339,30 DESPACHO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar (réplica) sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e fundamentada sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá arrolar testemunhas.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Novembro de 2024, 13:28:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 
                                            
16/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 21/10/2024.
 - 
                                            
19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
 - 
                                            
18/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801497-36.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: RITA MARCULINO DA SILVA X BANCO PAN Nome: RITA MARCULINO DA SILVA Endereço: Vila Maia, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista_**, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 18.339,30 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o autor para em 5 dias comprovar o motivo da ausência à audiência, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024, 14:35:07 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
17/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/10/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
12/10/2024 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
 - 
                                            
10/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
23/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 18:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
 - 
                                            
06/09/2024 18:01
Recebidos os autos.
 - 
                                            
06/09/2024 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
 - 
                                            
05/09/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/09/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805317-20.2024.8.15.2003
Rute Torres Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 00:42
Processo nº 0805173-46.2024.8.15.2003
Joelma Viana da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Jorio Machado Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 11:58
Processo nº 0805173-46.2024.8.15.2003
Joelma Viana da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 18:29
Processo nº 0866310-35.2024.8.15.2001
Emerson Silva Lins
Francisca Eliete Silva Lins
Advogado: Felipe Maciel Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 21:30
Processo nº 0866757-23.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Sintese Servicos
Thiago Rodrigues Torres de Medeiros
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 15:21