TJPB - 0836629-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:58
Determinado o arquivamento
-
05/09/2025 12:58
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836629-25.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: YURI MOHAND BARRETO GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 EXECUTADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 121204698.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 17:56
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836629-25.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: YURI MOHAND BARRETO GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 EXECUTADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Dos valores contidos no ID 116965660, expeça-se alvará em favor da parte executada, arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 05:56
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0836629-25.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: YURI MOHAND BARRETO GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 EXECUTADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 09:34
Determinado o arquivamento
-
30/07/2025 09:34
Expedido alvará de levantamento
-
25/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836629-25.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: YURI MOHAND BARRETO GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 EXECUTADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Autos ao cartório para verificar, junto ao BRBJus, se os valores contidos nos IDs 115262453 e 115262454 se encontram depositados judicialmente.
Em caso positivo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da dívida ativa nº 0200046202420555, vinculada ao CPF *68.***.*72-53 e à placa NPT6740, bem como para requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0836629-25.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: YURI MOHAND BARRETO GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 EXECUTADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:25
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2025 06:31
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:31
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:40
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:12
Deferido o pedido de
-
16/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:06
Juntada de Ofício
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13/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:48
Outras Decisões
-
30/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2025 23:59
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:18
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 11:42
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836629-25.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: YURI MOHAND BARRETO GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 EXECUTADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido da parte executada e determinou sua intimação para pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, além da expedição de vários ofícios, bem como inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido, ressalvadas as particularidades do caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS .
I.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais passa a defender a existência de omissão no acordão, uma vez que o dano material não pode ser atribuído a companhia aérea, pois o valor foi pago para a agência de viagens.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam vício de omissão inexistente.
A uma, porque houve manifestação sobre o tema no acórdão embargado.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. ?É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.? (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021).
IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe.
V.
No que se refere ao pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Embargos de Declaração Cível n. 0700177-78.2024.8.07.0011 º *10.***.*95-60, Segunda Turma Recursal Cível (TJ/DFT), Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Julgado em: 16-09-2024) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se a executada para pagamento, em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online.
Aguarde-se a juntada aos autos dos ofícios referidos na decisão de ID 109243981 Intimem-se as partes para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/04/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 07:22
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 07:20
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:28
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 13:28
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 13:27
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 20:17
Outras Decisões
-
13/03/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:40
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836629-25.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: YURI MOHAND BARRETO GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 EXECUTADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Antes de qualquer providência, manifeste-se a parte executada, em 02 (dois) dias, sobre a petição de ID 108521582 e documentos que a acompanham, notadamente em relação ao protesto informado pela parte exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:01
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:07
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0836629-25.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: YURI MOHAND BARRETO GUEDES RÉU: EXECUTADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:DEFIRO o pedido de ID 106703457, determinando a intimação da parte executada para, no prazo razoável de 20 (vinte) dias, proceder com os meios necessários à baixa do registro do veículo em nome do autor junto ao DETRAN, com as diligências necessárias junto à Delegacia onde foi realizada a ocorrência, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:12
Deferido o pedido de
-
27/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:12
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836629-25.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: YURI MOHAND BARRETO GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 EXECUTADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 106053983, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:41
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:57
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836629-25.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: YURI MOHAND BARRETO GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 EXECUTADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Concedo à parte executada o prazo razoável de 30 (trinta) dias para realizar a baixa na restrição do registro de roubo e furto do veículo mencionado no ID 100933006.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:43
Deferido o pedido de
-
13/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836629-25.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: YURI MOHAND BARRETO GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 EXECUTADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Considerando a aceitação da parte exequente, concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre o ofício de ID 100933006.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:32
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:13
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:17
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:46
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 13:23
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 12:20
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:53
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 10:17
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 21:10
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:32
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 22:06
Determinado o arquivamento
-
30/11/2023 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:11
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:13
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 12:16
Determinado o arquivamento
-
21/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 03:36
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 03:36
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 08:04
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 10:13
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 17:48
Determinado o arquivamento
-
21/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 21:30
Processo Desarquivado
-
14/03/2022 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:05
Homologada a Transação
-
03/03/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:03
Juntada de Projeto de sentença
-
03/03/2022 09:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/03/2022 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/03/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:09
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 18:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/03/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/09/2021 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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