TJPB - 0802063-44.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802063-44.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PEDRO LUIZ DE PONTES.
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SA.
DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada SABEMI SEGURADORA SA, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente estariam em desacordo com os termos da sentença e desacompanhados dos documentos comprobatórios dos descontos tidos por indevidos.
A parte impugnante sustenta a ausência de liquidez do título executivo, alegando excesso de execução e que o exequente não teria instruído adequadamente o pedido de cumprimento de sentença, limitando-se a apresentar planilha sem comprovação documental dos valores cobrados.
Alega, ainda, que tais documentos não teriam sido objeto de debate na fase de conhecimento, o que impediria a sua execução.
Em sua resposta (ID 110272529), o exequente/impugnado pleiteou pela rejeição da impugnação, sustentando a regularidade de seus cálculos, e inexistência de excesso.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação é defesa típica da fase de cumprimento de sentença, encontrando-se positivada no art. 525 do CPC/2015.
Trata-se de um instrumento de cognição judicial horizontal limitada com rol taxativo.
Senão vejamos o que preceitua o referido dispositivo: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Cumpre esclarecer que o cumprimento de sentença decorre de título judicial líquido, certo e exigível, conforme artigo 515, inciso I, do CPC, consubstanciado na sentença proferida nos autos, que transitou em julgado, reconhecendo a inexistência do contrato de seguro e condenando solidariamente os promovidos à restituição em dobro dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais e, ainda, em sede de decisão de segundo grau houve condenação em danos morais.
Vejamos o dispositivo da sentença (ID 70143572): “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar a inexistência do contrato de seguro objeto dos autos, e condenar os promovidos, solidariamente, a pagar em dobro os valores das parcelas pagas pelo demandante em relação ao contrato de seguro questionado nos autos, desde 20/06/2018 até a sustação dos referidos descontos, em 05/11/2019 (ids 42278778 e 42279304), devendo cada parcela ser corrigida pelo INPC, desde a data do desembolso de cada uma, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inciso I, do CPC (...)” Em decisão de segunda instância, assim restou decidido (ID 101465898) “(...) Posto isso, conhecidas as Apelações, nego provimento ao Apelo da Promovida e, com fundamento no art. 127, XLV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que a Sentença recorrida é, em parte, contrária à jurisprudência dominante deste TJPB, dou provimento parcial à Apelação do Autor para condenar a Seguradora ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste julgamento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do primeiro desconto, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, pelo que redimensiono os ônus sucumbenciais, que passam a incidir integralmente em desfavor da Instituição Ré, ficando os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já considerada a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sobreveio a petição de cumprimento de sentença, que restou impugnada pelo referido Executado, cujas as alegações não merecem acolhimento.
A impugnação apresentada revela tentativa indevida de rediscussão do mérito da lide, o que se mostra vedado nesta fase processual.
Conforme disposição expressa do artigo 525, §1º, do CPC que trata das matérias que podem ser discutidas em sede de impugnação, não cabe alegação de matérias já decididas no processo de conhecimento.
O título executivo judicial se mostra válido e líquido, estando os critérios de cálculo expressamente fixados na sentença (dobro dos valores pagos entre 20/06/2018 e 05/11/2019, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação).
Além disso, verifica-se nos autos a juntada de documentos suficientes para instrução do cumprimento de sentença, notadamente os extratos de descontos realizados, os quais foram utilizados como base para a condenação.
Os comprovantes de descontos indevidos já integraram os autos na fase de conhecimento, tendo inclusive fundamentado a sentença, conforme se depreende das referências expressas aos documentos de ID´s 42278778 e 42279304.
Portanto, a alegação de ausência de comprovação fática é descabida e não encontra respaldo nos elementos dos autos.
Ressalte-se que a mera apresentação de planilha, quando acompanhada dos comprovantes dos valores pagos indevidamente, já constantes dos autos, atende aos requisitos de liquidez para execução, sobretudo quando os critérios para apuração do valor foram claramente delineados pela sentença.
Destaco, por fim, que a impugnação sequer se insurge especificamente sobre os valores apresentados pelo exequente, limitando-se a argumentos genéricos sobre a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, por não restar demonstrado o excesso pleiteado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme planilhas de ID 102443115 e 102443116.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802063-44.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: PEDRO LUIZ DE PONTES.
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO Nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC, INTIME a parte devedora (pessoalmente, através de carta com AR) para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente (atentar para o ID 102443113), em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em quinze dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
No tocante ao pedido de arresto de valores antes mesmo da intimação do executado: considero prematura a medida, visto que, não fora oportunizado o adimplemento espontâneo do débito, tampouco demonstrada qualquer tentativa de dilapidação de patrimônio pelo executado ou outra circunstância que justificasse a constrição neste momento processual.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/10/2024 10:03
Baixa Definitiva
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04/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DE PONTES em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:25
Não conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELANTE)
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19/08/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DE PONTES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DE PONTES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DE PONTES em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:26
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:25
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELADO) e não-provido
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07/12/2023 18:25
Conhecido o recurso de PEDRO LUIZ DE PONTES - CPF: *00.***.*83-68 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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02/07/2023 02:23
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DE PONTES em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:21
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DE PONTES em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:10
Juntada de
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23/05/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 07:59
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
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03/05/2023 20:41
Recebidos os autos
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03/05/2023 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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