TJPB - 0802470-05.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:23
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802470-05.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GENIVAL GONCALVES DE ALMEIDA Endereço: PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 578, CASA, LOT DR BENJAMIN, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA I.
RELATÓRIO GENIVAL GONCALVES DE ALMEIDA ajuizou a presente ação em face do BANCO BMG S.A. ambos qualificados nos autos.
O autor afirma que identificou, a partir de novembro de 2022, descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a dois contratos de empréstimo: o contrato nº 18456847, no valor de R$ 1.666,00, relacionado à Reserva de Margem Consignável (RMC), e o contrato nº 18457079, no valor de R$ 1.663,00, vinculado à Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC).
Ele alega que jamais firmou tais contratos com o banco réu, tampouco recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito referente à operação.
Diante disso, o autor pede que os referidos contratos sejam declarados nulos, que os descontos sejam imediatamente suspensos, e que o valor total descontado, no montante de R$ 2.400,00, seja restituído em dobro, totalizando R$ 4.800,00.
Além disso, o autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, argumentando que os descontos indevidos afetaram diretamente seu benefício de aposentadoria, de caráter alimentar.
Gratuidade e tutela de urgência indeferida - ID Num. 92081986.
Em contestação - ID Num. 98396210, o Banco BMG S.A., na qual alegou preliminarmente a inépcia da inicial, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados, mediante autorização do autor, e defende a legalidade dos descontos, sustentando que os procedimentos adotados seguiram rigorosamente a legislação aplicável.
Afirma inexistir dever de indenizar o autor e, ao final, requereu a improcedência da demanda.
A parte promovente sequer impugnou a contestação, mesmo intimada para tal fim.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da ausência de interesse de agir A parte ré alega, ainda em preliminar da contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não teria formalizado requerimento administrativo prévio para análise do seu pedido, e que somente na hipótese de negativa do seu pleito na esfera administrativa estaria presente a lesão ou a ameaça a direito, bem como a litigiosidade, o que justificaria o ajuizamento da ação.
Entretanto, é pacífico na jurisprudência que, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se a existência de pretensão resistida e, portanto, de interesse de agir, quando há apresentação de contestação acerca do mérito da demanda.
Assim sendo, rejeito a presente preliminar.
Da contratação do empréstimo Cartão Consignado O cerne da questão é a existência ou não de dois contratos de nº 18456847, no valor de R$ 1.666,00, relacionado à Reserva de Margem Consignável (RMC), e o contrato nº 18457079, no valor de R$ 1.663,00, vinculado à Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC).
Inicialmente, ressalto que a parte demandante postulou a tutela jurisdicional requerendo a interrupção da incidência de descontos/débitos em seu benefício previdenciário com a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.
Em nenhum momento, a parte promovente procedeu ao aditamento da peça exordial, de modo que os pedidos efetivados com o ajuizamento da ação continuam sendo pautados na afirmação de que a parte não celebrou o contrato.
Ora, o Código de Processo Civil preceitua que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art.492, CPC), diante disso, inexistindo aditamento da exordial nos termos proferidos pela parte promovente, passo à análise dos pedidos realizados na exordial.
A presunção de inexistência de contrato de contrato andou a favor da parte autora até o momento em que a promovida procedeu à juntada do contrato de empréstimo.
A partir deste momento, tal presunção inverteu-se, não tendo a promovente provado o contrário.
Frise-se que o referido contrato sequer chegou a ser impugnado pela parte autora, que se absteve de requerer a produção de provas.
A contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, litteris: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não celebrou tal negócio jurídico, no entanto, no momento da apresentação da defesa a parte promovida procedeu à juntada do mencionado contrato, no qual consta a assinatura física, eletrônica e biometria facial da parte autora, inclusive com selfie, conforme se observa nos documentos juntados aos autos com a contestação - ID Num. 98396230, dos quais extraio as seguintes imagens: Além disso, foi juntado aos autos TED com informações de pagamento do valor do contrato - ID Num. 98396226.
Vejamos: O banco promovido trouxe, ainda, as faturas do cartão de crédito, das quais se percebe que o autor utilizava o referido cartão para compras - ID Num. 98396224 - Pág. 7.
Veja: Não bastasse tudo isso, o Banco BMG ainda trouxe um link de acesso ao vídeo da gravação de uma das operações de crédito que o autor realizou, onde solicitou saque do limite do cartão, conforme se extrai da contestação no id Num. 98396210 - Pág. 8.
Além disso, a parte autora não requereu perícia, nem trouxe contraprova de que os valores não teriam sido creditados em sua conta.
Frise-se que a parte autora não nega ter recebido os valores provenientes do empréstimo, de modo que o documento acima mencionado, juntado pelo promovido, mostra-se suficiente para comprovar o pagamento do crédito proveniente da operação questionada nos autos.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, quando afirma que inexistem elementos hábeis à configuração de danos.
A meu juízo, deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que faz.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar, ainda que superficialmente, que não contratou serviços de empréstimo consignado junto ao banco réu, o que não o fez, visto que sequer requereu a produção probatória.
Nesse cenário e, aliado ao fato de que a contratação se deu na modalidade eletrônica, que foi encetado através de assinatura por biometria facial e/ou confirmação por SMS, conclui-se inequívoca a regularidade da contratação.
Assim sendo, constata-se que o réu logrou êxito em comprovar a contratação efetivada, a qual se deu em ambiente virtual, contendo, como dito e redito, biometria facial do promovente, assinatura digital, o que elide a alegação desconhecimento da contratação ou eventual abuso no poder de contratar.
Evidenciada a contratação de empréstimo, bem como o aporte de numerário na conta corrente da parte autora, o débito é exigível e não há de se falar em dano moral indenizável.
Desse modo, forçoso concluir que a instituição bancária demonstrou a legitimidade da contratação, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE. 1.
Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2.
Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022) Além disso, em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU E DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLAREZA DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DEVIDA.
RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PREJUDICADO DA AUTORA.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.(TJ-PB - AC: 08004072420228150061, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas no benefício previdenciário auferido pela requerente e a ausência de direito desta última à restituição de valores e à indenização por suposto dano moral.
Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, quando evidenciada a alteração da verdade dos fatos”. (TJMG; AC 0008901-28.2017.8.13.0517; Poço Fundo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julgado em: 12/02/2019; DJe: 15/02/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PARTE PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PESSOA IDOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPECILHO PARA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE.
REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença”. (TJPB; APL 0028348-02.2010.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
João Alves da Silva; DJPB 06/08/2018; Pág. 11) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Diante da negativa de contratação pela parte autora quanto aos valores dos descontos em seus rendimentos, cabia aos réus trazer aos autos a prova da regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiram, uma vez que foi juntado aos autos prova da relação contratual firmada entre os litigantes, diante do empréstimo consignado firmado pelo demandante. 2.
Comprovada, assim, a legitimidade do débito, não cabe desconstituição do débito e a suspensão dos descontos na folha de pagamento, muito menos qualquer reparação por dano moral. 3.
Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 0145559-51.2018.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Cível; Relator: Des.
Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julgado em: 29/08/2018; DJe: 06/09/2018) Logo, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta do banco promovido, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento do pleito indenizatório e dos demais pedidos da inicial.
Da multa por litigância de má-fé Diante dos elementos probatórios apresentados anteriormente, verifica-se que o autor não apenas tinha pleno conhecimento dos contratos contestados, mas também realizou uma nova transação financeira após o ajuizamento da presente ação.
Tal comportamento é indicativo de má-fé processual, conforme previsto no art. 80 do Código de Processo Civil, que define como litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos" ou "usar o processo para conseguir objetivo ilegal".
Ao tentar, por meio do processo, anular contratos dos quais já tinha ciência e, ao mesmo tempo, realizar uma nova contratação com o banco réu, o autor não só falseou a verdade, mas utilizou o Judiciário de forma indevida para tentar obter vantagem ilícita.
A jurisprudência é clara quanto à condenação por má-fé em casos análogos, em que o autor, ao negar contratos legítimos, é demonstrado que se beneficiou dos valores envolvidos, conforme já julgado por tribunais como o TJ/SP.
Nessas situações, o uso da via judicial para pretensões infundadas, com o objetivo de ludibriar a justiça e obter vantagem, caracteriza grave ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, exigido de todos os sujeitos processuais.
Diante disso, é cabível a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que pode ser fixada em até 10% do valor da causa, com base no art. 81 do CPC.
A jurisprudência tem reafirmado esse entendimento, ressaltando que a conduta de tentar induzir o juízo a erro não deve ser tolerada, devendo ser punida de forma exemplar para evitar o abuso do direito de ação III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito.
Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa.
Condeno a parte autora em custa e honorários em 10% sobre o valor da causa, com inexigibilidade suspensa, em razão da gratuidade outrora concedida.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para pagamento da multa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
15/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:11
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:36
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENIVAL GONCALVES DE ALMEIDA (*25.***.*99-18).
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13/06/2024 22:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a GENIVAL GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*99-18 (AUTOR)
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13/06/2024 22:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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