TJPB - 0825645-60.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825645-60.2024.8.15.0001 [Locação de Imóvel] AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS RODOVIARIOS , TAXISTAS E CAMINHONEIROS DE CAMPINA GRANDE-SINDTAXI-CG REU: NALLYSON BRUNNO PEREIRA BRASILEIRO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas e Caminhoneiros de Campina Grande - Sindtaxi CG contra Nallyson Bruno Pereira Brasileiro, ambos devidamente qualificadas nos autos.
O processo encontra-se em regular trâmite e, na audiência de medição, as partes realizaram acordo (Id 100662045). É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente se houver a necessidade de executar o acordo.
Campina Grande (PB), 14 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:37
Homologada a Transação
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27/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/09/2024 16:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/09/2024 10:04
Juntada de Petição de procuração
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10/09/2024 03:00
Decorrido prazo de NALLYSON BRUNNO PEREIRA BRASILEIRO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 07:26
Recebidos os autos.
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16/08/2024 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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15/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2024 11:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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12/08/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS RODOVIARIOS , TAXISTAS E CAMINHONEIROS DE CAMPINA GRANDE-SINDTAXI-CG - CNPJ: 08.***.***/0001-72 (AUTOR).
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12/08/2024 13:24
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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