TJPB - 0847409-53.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:24
Baixa Definitiva
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31/03/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 07:56
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/02/2025 12:16
Voto do relator proferido
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28/02/2025 12:16
Determinada diligência
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28/02/2025 12:16
Conhecido o recurso de JOSÉ HENRIQUE ROCHA DE LUNA (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0847409-53.2023.8.15.2001 RECORRENTE: INGRID KELLY ALVES DA SILVA, JOSÉ HENRIQUE ROCHA DE LUNA, IDEIA PERSONALIZACAO AUTOMOTIVA LTDA RECORRIDO: LEANDRO FERREIRA DE SOUZA Vistos etc.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, 18 de dezembro de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
18/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:06
Determinada diligência
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18/12/2024 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INGRID KELLY ALVES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 22:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO: 0847409-53.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE MONTEIRO RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE ROCHA DE LUNA RECORRIDO: LEANDRO FERREIRA DE SOUZA RELATOR: VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a análise do recurso resta prejudicada por ser ele deserto.
Ora, a parte recorrente, ao invés de recolher as custas referentes ao recurso inominado, as quais quantificariam o importe aproximado de R$ 1.721,24,00 pagou apenas o montante de R$ 746,92, ou seja, em valor muito inferior ao exigido para interposição do referido recurso.
O preparo de recurso no âmbito do Juizado Especial é composto da taxa referente ao recurso e das taxas previstas em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o parágrafo único, art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Assim, o usuário é responsável pela correta inserção dos dados do processo e indicação das taxas que integrarão o preparo do recurso.
Ademais, mesmo sob a égide do CPC não é possível a abertura de novo prazo para complementação dos valores, pois o microssistema dos Juizados Especiais aplica-se prioritariamente, incidindo o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária.
Deste modo, em observância ao enunciado 102 do FONAJE que dispõe: “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”, deixo de conhecer do recurso ante a sua deserção.
Intime-se as partes desta decisão, devendo constar que o prazo para interposição de recurso interno é de 15 dias.
Inteligência do art. 284, do RITJPB e arts. 1.021, § 2º, e 1.070, ambos do CPC de 2015.
Isso posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO, ante sua deserção, por não estarem atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, tendo em vista que o preparo foi feito a menor ao exigido para interposição de Recurso Inominado.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Campina Grande, 18 de novembro de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
18/11/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:34
Determinada diligência
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18/11/2024 20:34
Negado seguimento a Recurso
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18/11/2024 19:09
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRITTO FERNANDES em 15/11/2024 10:35.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de IDEIA PERSONALIZACAO AUTOMOTIVA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE ROCHA DE LUNA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INGRID KELLY ALVES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:01
Indeferido o pedido de JOSÉ HENRIQUE ROCHA DE LUNA (RECORRENTE)
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07/11/2024 14:01
Determinada diligência
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07/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juiz Vandemberg de Freitas Rocha Processo nº: 0847409-53.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: INGRID KELLY ALVES DA SILVA, JOSÉ HENRIQUE ROCHA DE LUNA, IDEIA PERSONALIZACAO AUTOMOTIVA LTDA RECORRIDO: LEANDRO FERREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Vistos, etc.
INTIME-SE o recorrente, via sistema, para, no prazo de 05 dias, comprovar a condição de hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento.
Campina Grande, 4 de novembro de 2024.
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha Relator -
04/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:48
Determinada diligência
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04/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INGRID KELLY ALVES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de IDEIA PERSONALIZACAO AUTOMOTIVA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INGRID KELLY ALVES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de IDEIA PERSONALIZACAO AUTOMOTIVA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE ROCHA DE LUNA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE ROCHA DE LUNA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juiz Vandemberg de Freitas Rocha Processo nº: 0847409-53.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: INGRID KELLY ALVES DA SILVA, JOSÉ HENRIQUE ROCHA DE LUNA, IDEIA PERSONALIZACAO AUTOMOTIVA LTDA RECORRIDO: LEANDRO FERREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Vistos etc.
No sistema dos juizados especiais, as demandas tramitam independente do pagamento de custas no 1º grau de jurisdição.
Contudo, é devido o Preparo na interposição de Recurso no segundo grau de jurisdição.
A recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em regra, para fins de concessão de gratuidade judiciária, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – art. 99, § 3º, do CPC.
No caso em tela, o recorrente é uma pessoa jurídica (representante da pessoa jurídica) que exerce atividade remunerada, não cabendo a presunção legal, até porque não se trata de pessoa natural.
Veja-se que há orientação do FONAJE no sentido de que, in verbis: “ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).” Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a recorrente, via sistema, para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos a guia de preparo a fim de verificar o valor devido e, especialmente, comprovar a condição de hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator em Substituição -
18/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:31
Determinada diligência
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18/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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