TJPB - 0806167-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
16/02/2025 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INGRID VALERIA CARNEIRO E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de INGRID VALERIA CARNEIRO E SILVA em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 02:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 01:39
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INGRID VALERIA CARNEIRO E SILVA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de INGRID VALERIA CARNEIRO E SILVA em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0806167-51.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: INGRID VALERIA CARNEIRO E SILVA.
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por INGRID VALERIA CARNEIRO E SILVA, em face de ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA – A E T C – JP e MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora (ID 54209212) que é portadora de deficiência monocular CID – 10 H54.4, motivo pelo qual possui o direito ao passe livre municipal e estadual, todavia ao tentar requerer o benefício administrativamente, teve o pleito aprovado na esfera estadual, todavia negado pela AETC-JP, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário por intermédio da presente demanda com intuito de compelir a promovida na concessão da prerrogativa aludida, além de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos, dentre os quais: laudo médico (ID 54209218) e cópia do indeferimento administrativo (ID 54209220).
Pugnou ainda pela gratuidade judiciária, concedida no ato judicial de ID 54219383.
Tutela de urgência indeferida no ID 59676209.
Citado, o Município de João Pessoa apresentou contestação (ID 54516543) sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva para figurar na ação.
No mérito, aduz que a requerente não perfaz as condições para o benefício pleiteado, especialmente diante do TAC firmado com o Ministério Público em 14 de setembro de 2000.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 60876313).
Alega que na ausência de legislação municipal específica, os requisitos de concessão do passe livre para deficientes visuais foram estabelecidos através de Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público do Estado da Paraíba, com participação da FUNAD e subscrição da SEMOB.
Defende que os documentos acostados pelo autor atestam carência das condições estabelecidas no T.A.C, de maneira que, não há direito ao benefício levando a improcedência da demanda.
Decisão reconhecendo a afetação do feito à decisão proferida no IRDR 10 do TJ/PB, determinando a suspensão processual (ID 93762248).
Decisão de saneamento e organização do processo, levantando a referida suspensão.
Na mesma oportunidade, determinada a intimação das partes para manifestação de eventual interesse na conciliação (ID 93762248).
O Município de João Pessoa reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade de transigir (ID 94023117).
A AETC-JP informou que não possuía outras provas a produzir, como também o desinteresse na composição (ID 94166115) Certificada a ausência de manifestação da parte autora quanto a impugnação às contestações e designação de conciliação (ID 101303484).
Decisão proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital (ID 101563080) acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa e, por conseguinte, determinando a redistribuição do feito em razão da Resolução 55/2012 do TJ/PB.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade / requerimento de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ausentes preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II – MÉRITO O cerne da controvérsia em questão cinge em averiguar se a autora perfaz o direito ao passe livre em transportes coletivos urbanos municipais, dada a condição de deficiência visual.
Argumenta o promovido pela improcedência do pleito autoral, visto que, em Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público Estadual (ID 60876319), estabeleceu-se que fará jus ao benefício o indivíduo com “deficiência visual (parcial), visão subnormal menor que 20/60 (30% ou 0,3) no melhor olho ou 20 /50 (40% ou 0,4) em um olho e outro perdido”, condições nas quais não se encaixaria a promovente.
Pois bem.
De início, convém elucidar disposições apresentadas pela Lei 13.146/2015, conhecida como "Estatuto da Pessoa com Deficiência", que tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008, com status de norma constitucional: Artigo 2º: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Friso que, nesta Capital, a legislação municipal de n. 13.380/2017 reconhece como deficiente visual a pessoa de visão monocular; e ao portador de deficiência o artigo 33 da Lei Municipal de n. 7.170 de 1992 garante a gratuidade de transporte.
Consoante laudo médico emitido por profissional qualificado na FUNAD, carreado ao processo pela própria autora (ID 54209218), esta possui, de fato, espécie de deficiência monocular, no olho esquerdo; neste mesmo cenário, a negativa de solicitação administrativa emitida pela SINTUR e assinada por profissional médico (ID 54209220) afirma que o autor é “portador de deficiência visual com cegueira no olho Esquerdo e Visão Normal no Olho Direito (20/20)”.
Assim sendo, resta inconteste que a autora enquadra-se nas condições de deficiência descritas tanto na legislação à nível federal, quanto municipal, de maneira que, não caberia a instrumentos infralegais, tal como o Termo de Ajustamento de Conduta – T.A.C trazido à baila pelo promovido, ir de encontro ao legislador, quem reconhece claramente I) as limitações de visão tais como a da autora como deficiência, II) o direito a gratuidade de transporte da pessoa portadora de deficiência visual monocular.
Logo, a negativa administrativa do “Passe Livre” à promovente se mostra em desacordo com a farta legislação colacionada, utilizando instrumento inábil – quer seja o T.A.C – como respaldo.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
LEI DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Nº 13.380/2017.
LEI FEDERAL N. 14.126/2021.
DIPLOMAS QUE CLASSIFICAM A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL.
PESSOA DEFICIENTE.
PASSE LIVRE.
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
LAUDO.
CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA.
NEGATIVA INFUNDADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. - Nos termos da Lei Municipal n. 13.380/2017 e da Lei Federal n. 14.126/2021, a pessoa acometida de visão monocular é considerada como sendo portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o que afasta as limitações previstas no art. 4o, III, do Decreto n. 3.298/1999, que regulamentou a Lei n. 7.853/1989; - Provada esta condição especial através de laudo médico, é direito da pessoa portadora de visão monocular o deferimento do benefício do passe livre na rede de transporte público municipal, conforme lhe assegura o art. 33 da Lei do Município de João Pessoa n. 7.170/1992; - Termo de Ajustamento de Conduta não pode se sobrepor às normas federais e municipais que garantem a gratuidade do acesso ao transporte público à pessoa portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, como é o caso da visão monocular; - Apelação provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0804191-37.2021.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2023 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
LEI MUNICIPAL Nº 13.380/2017 QUE RECONHECEU COMO DEFICIÊNCIA VISUAL.
PASSE LIVRE.
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA.
NEGATIVA INFUNDADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Lei Municipal nº 13.380/17 reconheceu a visão monocular como deficiência visual. - Diante do reconhecimento da visão monocular como deficiência visual e atento à política nacional para proteção da pessoa portadora de deficiência, tem-se que deve ser garantido o passe livre no transporte coletivo municipal, não podendo o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Pública e as empresas concessionárias de serviço público se sobrepor às normas federais e municipais. - Havendo laudo médico atestando a visão monocular, em razão da cegueira no olho esquerdo, deve-lhe ser garantido o direito ao passe livre no transporte público municipal. - Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0812494-12.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2023 – grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
GRATUIDADE.
PASSE LIVRE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
PRETENSÃO DE DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA ESTABELECIDA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO À EQUIDADE PREVISTA NA CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE (2007).
IMPRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMO MEDIDA CONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Segundo entendimento do STJ, “[…] eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno”. - Como bem exposto pelo magistrado a quo ao apreciar o pleito de tutela de urgência, o art. 33 da Lei Municipal nº 7.170/92 garante às pessoas com deficiência o acesso gratuito ao transporte público coletivo, além de a própria Lei Ordinária nº 13.380/2017 reconhecer a visão monocular como deficiência.
Não existe, portanto, qualquer óbice legal do gozo deste direito pela autora, não podendo existir quaisquer restrições nesse sentido, ainda mais de ordem infralegal, conforme pretendido pelos agravantes, indevidamente. - A instituição de limitações e distinções entre as pessoas com deficiência, tomando determinados graus de deficiência como mais ou menos (des)importantes, ao invés de fazer valer a opção constitucional pela chamada discriminação positiva, endossa as condições adversas, desiguais e de inacessibilidades que atravessam a vida dessas pessoas, construindo barreiras intransponíveis à concretização da sua dignidade. - Dessarte, todas as definições legais sobre o que seria “deficiência”, ou quem se enquadraria como “pessoa com deficiência”, precisam estar ajustadas com as concepções e respectivos enquadramentos contidos na Convenção de Nova Iorque (2007), em atenção ao princípio da supremacia constitucional.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0801884-71.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM.
LEI Nº 13.380/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA QUE RECONHECEU A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - No caso, em que pesem as alegações de que inexistem leis no Município de João Pessoa que regulamentem o transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência, não se pode olvidar a existência da Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município, às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, a qual estabelece em seu art. 33 que: “Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação. - Ora, a própria Municipalidade já prevê o benefício do “passe livre” aos portadores de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD, que é a Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência. - Ademais, recentemente, foi aprovada, nesta Capital, a Lei Ordinária nº 13.380 de 20 de janeiro de 2017, que reconhece a visão monocular como deficiência visual. - Ainda que o Decreto Federal nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não se refira expressamente à cegueira monocular, como parte da política de integração social e promoção da acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, entendo que deve se estender ao portador de visão monocular o benefício da gratuidade na utilização do transporte coletivo. - Como ordena o art. 5º da "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n° 4.657, de 1942), deverá o magistrado, ao aplicar a lei, se atentar "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", previsão também contida no art. 8º do CPC.
Em assim sendo, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve o julgador, inserido no contexto histórico atual, considerar o coeficiente axiológico e social contido na própria norma.
E, frise-se, o fará sempre de forma a atender a sua finalidade social e ao bem comum. - Não se pode esquecer os postulados da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo art. 10 realça do direito fundamental de garantia à dignidade humana ao longo da vida.
Tem mais.
O art. 46, da mencionada Lei 13.146/2015 reza que: “Art. 46.
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.” - Portanto, com base em todo exposto, entendo que o autor, ao demonstrar através de laudo médico oriundo da FUNAD, ser portador da deficiência cegueira monocular, possui direito à isenção de passagem no transporte coletivo municipal, por ser medida de justiça. - “APELAÇÃO.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
Insurgência do autor com a r.
Sentença de improcedência no presente caso.
Concessão do benefício da gratuidade em transporte coletivo municipal.
Possibilidade.
Apelado que comprovou ser portador de deficiência visual.
Visão Monocular.
Sentença Reformada.
Recurso Provido.” (TJSP; AC 1030940-39.2018.8.26.0053; Ac. 12960352; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Maurício Fiorito; Julg. 08/10/2019; DJESP 18/10/2019; Pág. 2218) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805015-98.2018.8.15.2003, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2021 – grifo nosso).
Acrescento que embora a concessão do “Passe Livre” represente uma despesa aos cofres estatais, visto que, o transporte público constitui uma concessão de serviço público remunerada através de preço público, e cada isenção é levada em conta pela edilidade municipal ao recalcular os preços que os concessionários podem cobrar dos passageiros, importante sopesar que a benesse aludida representa medida de promoção da igualdade material, princípio basilar do ordenamento positivado na Constituição Federal de 1988, a qual também assegura no art. 203, IV, que as pessoas com deficiência têm direito à promoção de sua integração à vida comunitária.
Ademais, o próprio "Estatuto da Pessoa com Deficiência", que tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008, com status de norma constitucional, dispõe: Art. 8º - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico – grifo nosso.
No tocante à tese da ré relativa à escassez de recursos, seguindo o melhor entendimento do Min.
Celso de Melo "a cláusula da 'reserva do possível' ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo,aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (ARE 1065729 AgR) Assim, no caso em comento resta provado que a autora se enquadra na condição de deficiente visual monocular e que a legislação de caráter federal e municipal lhe concede o direito de transporte gratuito materializado pelo benefício do “passe livre”.
Em que pese a negativa da ré, não vislumbro no caso concreto a ocorrência de lesão à honra e imagem da promovente a ponto de causar danos morais.
O dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que não se comprovou ter a parte autora sofrido qualquer afetação que possa justificar a indenização, uma vez que a discussão dos autos foi relacionada a extensão de legislação local, razoabilidade e legalidade de ato administrativo perpetrado por concessionária de serviço público.
O fato é que, em determinadas situações, tal como a ora analisada, o ato ilícito não resta configurado quando a recusa deriva de interpretação razoável das cláusulas estabelecidas pela Administração Pública, o que configura mero ajuste na presunção de tipicidade / legitimidade a fim de garantir o pleito da autora.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo mais que consta nos autos e pelos princípios de direito atinentes à espécie, nos termos do que preceitua o artigo 487, inciso I, do vigente Diploma Processual Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO na exordial, para determinar que a promovida providencie os meios necessários a fim de conceder à autora o benefício do “Passe Livre” no transporte público municipal, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor da demandante, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), contada a partir do 15º dia útil após a intimação.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC.
Outrossim, condeno cada parte ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC).
O cartório deve retificar a autuação, excluindo o Município de João Pessoa do pólo passivo - ATENÇÃO Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
14/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2024 13:44
Determinada a redistribuição dos autos
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11/10/2024 13:44
Declarada incompetência
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02/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/09/2024 05:34
Decorrido prazo de INGRID VALERIA CARNEIRO E SILVA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de INGRID VALERIA CARNEIRO E SILVA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 09:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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02/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 11:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de CASSIO LACERDA PINTO em 09/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 01:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:47
Decorrido prazo de IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2022 02:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 20:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2022 03:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 22/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 10:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/02/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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