TJPB - 0003786-44.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:05
Juntada de informação
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23/08/2025 01:42
Decorrido prazo de SIRLEI ALVES FERREIRA *29.***.*76-55 em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0003786-44.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STÊNIO RIVALDO BATISTA DA SILVA EXECUTADO: SIRLEI ALVES FERREIRA *29.***.*76-55 Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada é revel, sem advogado constituído nos autos.
Em se tratando de revel, sem dúvidas, na fase de cumprimento de sentença, há a necessidade de intimação da parte devedora, nos termos do artigo 513, § 2º , II , do C.P.C .
Ocorre que, dado início a fase de cumprimento de sentença, foi tentada a intimação pessoal (por carta precatória) da parte executada, mas sem êxito, pois a mesma não foi localizada no endereço onde houve a citação – imóvel fechado, sem qualquer pessoa para prestar informações – ver ID: 86116831 - Pág. 1.
Em seguida, foi determinada a intimação da parte executada no endereço obtido junto ao SNIPER, todavia, sem êxito, pois de acordo com a sua cunhada, a parte executada mudou-se e não tem contato com ele – ver ID: 100185470 - Pág. 1.
Presumida válida a intimação do executado nos termos dos artigos 274, Parágrafo único e 513, § 3º , ambos do Código de Processo Civil.
Petição do exequente, requerendo o bloqueio on line – sisbajud.
Pedido deferido.
Lançada ordem de bloqueio, na modalidade teimosinha (60 dias) em contas do executado do valor de R$ 7.913,92.
Bloqueio com resultado parcialmente frutífero, alcançando o valor de R$ 955,43.
O executado não foi localizado no endereço onde houve a citação para falar sobre o bloqueio.
O exequente pugnou pelas pesquisas de endereços. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A revelia da parte devedora é incontroversa.
Os arts. 344 e 346, do C.P.C, preveem: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (...) Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.".
Logo, não há necessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da penhora on-line, eis que revel, sem advogado constituído, bastando a sua intimação pela imprensa oficial.
Portanto, repito, desnecessária a intimação do executado revel na fase de conhecimento, para tomar ciência da constrição de valores efetuados no cumprimento de sentença.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DE VALORES - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO - DESNECESSIDADE - ART. 346, DO C.P.C - PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Se o Executado permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença - Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre o bloqueio. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08792212520248130000, Relator.: Des .(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024).
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço do executado, ficando o mesmo intimado desta decisão e para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o bloqueio (art. 854, §3º, do C.P.C), cujo prazo passara a fluir da data da publicação da presente decisão (art. 346 do C.P.C.).
Segue ordem de transferência do valor bloqueado – R$ 955,43 – para conta judicial.
INTIMEM as partes desta decisão, ficando, ainda, a parte exequente intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo a quantia bloqueada e, no mesmo prazo, indicar bens do executado capazes de garantir a execução, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano (artigo 921, § 1º, C.P.C) CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:35
Outras Decisões
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26/05/2025 18:47
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 04:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2025 04:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/03/2025 16:09
Expedição de Carta.
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01/03/2025 02:43
Determinada diligência
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21/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:10
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0003786-44.2015.8.15.2003 Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte executada quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pelo exequente.
Estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID: 103266358 - Pág. 1.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 7.913,92), já incluída a multa (10%) e honorários (10%), por não ter havido o pagamento voluntário do débito, o que faço com apoio nos artigos 523, § 1º e 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias (20/01/2025) ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SIRLEI ALVES FERREIRA *29.***.*76-55 em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0003786-44.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: STÊNIO RIVALDO BATISTA DA SILVA EXECUTADO: SIRLEI ALVES FERREIRA *29.***.*76-55 Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
O executado (S.
ALVES FERREIRA EQUIPAMENTOS) foi revel na fase de conhecimento e não possui advogado habilitado nos autos.
A citação se deu no endereço de ID: 14161052 - Pág. 46: Dado início ao cumprimento de sentença, restou impossibilitada a intimação da parte executada, pois a mesma mudou de endereço e não comunicou ao juízo.
E, como a intimação pelos correios não logrou êxito, foi determinada por precatória, a qual foi devolvida com o mandado cumprido negativo (ID's: 86071622 - Pág. 1 e 86116831 - Pág. 1).
Por cautela, foi determinada a intimação do sócio da empresa executada, junto ao endereço obtido no sniper, entretanto, sem êxito (ver id: 100185470 - Pág. 1).
Decido.
Tendo a parte promovida/executada sido devidamente citada, réu revel sem advogado constituído e mudado de endereço sem comunicar a este Juízo, presume-se válida todas as intimações dirigidas ao endereço que consta nos autos e onde a citação fora efetivada, nos termos do art. 274, parágrafo único e art. 513, § 3º, ambos do C.P.C.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA E QUITAR O DÉBITO - ENVIO PARA O ENDEREÇO EM QUE A PARTE FOI CITADA NOS AUTOS DE ORIGEM - Requerido o cumprimento de sentença, reputa-se válida a intimação pessoal do réu revel que foi enviada para o mesmo endereço em que este foi devidamente citado nos autos de origem, ainda que o AR tenha sido devolvido com a informação de que o destinatário é desconhecido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21216717920248130000 1.0000.24.212166-3/001, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)] Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença parta Obrigação de Fazer – Decisão agravada que indeferiu o pedido de determinação de multa diária, sob o fundamento de não esgotamento da tentativa de intimação da parte agravada – Desnecessidade: Nos termos do art. 274, parágrafo único do C.P.C, bem como do art. 513, § 3º, do mesmo código legal, na medida em que a parte executada/agravada se mudou do endereço originário e não comunicou ao Juízo, considera-se válida a intimação realizada no incidente de cumprimento de sentença, pois realizada no endereço onde foi efetivada a citação no curso do processo de conhecimento.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20091365020248260000 São Paulo, Relator: Antônio Celso Faria, Data de Julgamento: 28/06/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2024) Intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo as penalidades previstas no artigo 523, §1º do C.P.C., requerendo o que entender de direito, em até quinze dias.
As partes ficam intimadas desta decisão.
Cumpra com urgência – processo do ano de 2015.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:39
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2024 15:39
Outras Decisões
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01/10/2024 03:05
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Carta precatória
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12/09/2024 11:13
Juntada de comunicações
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06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:48
Juntada de Petição de informação
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18/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 08:29
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 13:53
Juntada de Alvará
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07/06/2024 15:34
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2024 15:34
Indeferido o pedido de STENIO RIVALDO BATISTA DA SILVA - CPF: *68.***.*23-87 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:38
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 17:29
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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22/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
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26/01/2021 15:03
Juntada de Carta precatória
-
18/01/2021 15:06
Outras Decisões
-
06/10/2020 10:35
Conclusos para despacho
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01/09/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 13:37
Juntada de Ofício
-
20/01/2020 13:32
Juntada de Ofício
-
16/12/2019 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 17:23
Juntada de Certidão
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16/12/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2019 00:42
Decorrido prazo de STENIO RIVALDO BATISTA DA SILVA em 08/11/2019 23:59:59.
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10/10/2019 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 15:11
Transitado em Julgado em 9 de Outubro de 2019
-
09/10/2019 15:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/10/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/02/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2018 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2018 00:45
Decorrido prazo de STENIO RIVALDO BATISTA DA SILVA em 04/10/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 07: 05/2018 16:41 TJECP08
-
07/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2018 NF 77/18
-
07/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
-
07/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 05/2018 SENT.REG.NO SITE DO TJPB
-
28/11/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 28: 11/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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10/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 03/2017
-
08/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2017 P002653172003 14:36:34 STENIO
-
20/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2017 P002653172003 11:14:55 STENIO
-
24/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2016
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23/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2016
-
23/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 11/2016 CERTIFICADO
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26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2016
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15/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2016 P070203162003 14:32:19 STENIO
-
12/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2016 P070203162003 14:03:01 STENIO
-
08/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 09/2016
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05/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2016
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25/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 25: 04/2016 D022659162003 08:41:18 TERCEIR
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07/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 06: 04/2016
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28/01/2016 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 28: 01/2016 CITAR
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28/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2016
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06/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2015 P041907152003 12:23:50 STENIO
-
18/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2015 P041907152003 16:33:47 STENIO
-
15/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2015 NF 103/1
-
12/06/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 12: 06/2015 CITAR
-
11/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2015
-
09/06/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 06/2015 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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