TJPB - 0865833-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/02/2025 18:30 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/02/2025 18:30 Transitado em Julgado em 07/02/2025 
- 
                                            07/02/2025 02:19 Decorrido prazo de REYSON PEREIRA DIAS TIMOTEO em 06/02/2025 23:59. 
- 
                                            07/02/2025 02:19 Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/02/2025 23:59. 
- 
                                            17/12/2024 00:52 Publicado Sentença em 17/12/2024. 
- 
                                            17/12/2024 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
- 
                                            16/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865833-12.2024.8.15.2001 [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: REYSON PEREIRA DIAS TIMOTEO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME As partes juntaram aos autos termo de acordo pendente de homologação pelo Juízo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes para a resolução do litígio.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil permite às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo válida a transação em direitos patrimoniais disponíveis.
 
 A jurisprudência admite a homologação de acordo extrajudicial em qualquer fase processual, inclusive após sentença com trânsito em julgado, como medida de pacificação social.
 
 As partes chegaram a uma composição amigável, sendo a homologação do acordo medida necessária para encerrar a execução, conforme o art. 924, II, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O acordo extrajudicial sobre direitos patrimoniais disponíveis deve ser homologado judicialmente para encerrar o litígio, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b, e art. 90, § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 2006.015614-7, Rel.
 
 Des.
 
 Fernando Carioni, j. 13.07.2006; TJSC, Agravo de Instrumento nº 2007.016562-0, Rel.
 
 Des.
 
 Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
 
 Vistos, etc.
 
 REYSON PEREIRA DIAS TIMOTEO ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESARCIMENTO DE VALORES PAGOS em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, todos qualificados nos autos.
 
 As partes juntaram aos autos (id 103476401) o termo de acordo celebrado. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
 
 O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
 
 Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
 
 O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
 
 Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
 
 Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
 
 Des.
 
 Fernando Carioni, j. em 13-7-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
 
 Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
 
 Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
 
 Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id 86176649), encerrando assim o litígio nos termos do art. 924, II do CPC.
 
 Honorários na forma da composição.
 
 Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, arquive-se.
 
 Resta, no entanto, desde já autorizado o desarquivamento do feito, em caso de descumprimento do acordo firmado.
 
 João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
 
 Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
- 
                                            13/12/2024 11:20 Determinado o arquivamento 
- 
                                            13/12/2024 11:20 Homologada a Transação 
- 
                                            12/12/2024 11:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/12/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/11/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2024 21:05 Juntada de Petição de informação 
- 
                                            16/10/2024 00:35 Publicado Decisão em 16/10/2024. 
- 
                                            16/10/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
- 
                                            15/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865833-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
 
 O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
 
 Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03(três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
- 
                                            14/10/2024 14:48 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            14/10/2024 11:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            14/10/2024 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824523-26.2024.8.15.2001
Maricelia Gama de Oliveira
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Thais Fernandes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 14:54
Processo nº 0803740-98.2023.8.15.0141
Alisson Vieira de Lima
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Ariadynne Queifer de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 09:04
Processo nº 0803740-98.2023.8.15.0141
Alisson Vieira de Lima
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 18:57
Processo nº 0848380-09.2021.8.15.2001
Interabessa Colegio e Cursos LTDA
Danniel Addson de Almeida Borges
Advogado: Giullyana Flavia de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2021 13:31
Processo nº 0820850-25.2024.8.15.2001
Caio Cesar Moreira Galdino
Alipay Brasil Meios de Pagamento LTDA.
Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 22:34