TJPB - 0803740-98.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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25/05/2025 11:07
Recebidos os autos
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25/05/2025 11:07
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803740-98.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALISSON VIEIRA DE LIMA Endereço: SITIO VOLTA, SN, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: , SÃO PAULO - SP - CEP: 03306-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por ALISSON VIEIRA DE LIMA em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, alega que, após ser contemplado em um consórcio para aquisição de uma motocicleta modelo NXR 160 BROS ESDD, houve demora excessiva na entrega do bem, contrariando o prazo inicialmente prometido de 60 dias.
Segundo o autor, passaram-se mais de 100 dias sem que a entrega fosse realizada, apesar dos pagamentos e lances efetuados.
Alegando violação dos princípios da boa-fé e do Código de Defesa do Consumidor, o autor afirma que confiou na idoneidade da ré e que sofreu transtornos emocionais devido ao descumprimento contratual, o que ultrapassou o mero aborrecimento.
Diante disso, ele pleiteia uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de requerer a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Pediu a procedência da demanda.
Citado, o promovido se absteve de apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia - ID Num. 88354268.
Intimada a especificar outras provas, a parte autora silenciou. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Entendo que a oitiva da autora em nada poderia contribuir para a solução da lide, já que ela nega ter realizado a contratação e o banco promovido não juntou o contrato nos autos.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da revelia Com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, a decretação da revelia do réu é cabível quando, regularmente citado, ele não apresenta contestação dentro do prazo legal.
A falta de defesa, por sua vez, gera presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, exceto quando a matéria for de direito indisponível ou quando as alegações careçam de respaldo probatório.
No presente caso, verifica-se que a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA foi devidamente citada, conforme comprovado nos autos.
No entanto, até o presente momento, não houve apresentação de contestação dentro do prazo legal, configurando-se a sua revelia.
Dessa forma, com base no artigo 344 do CPC, deve-se considerar verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Assim, presume-se, salvo prova em contrário, que o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais, resultando nos danos alegados pela parte autora, que, nesta condição, pleiteia indenização por danos morais.
Ressalte-se que a revelia não implica automaticamente em procedência dos pedidos, sendo necessário, ainda, que o juiz examine a compatibilidade dos fatos alegados com o ordenamento jurídico.
Contudo, no caso concreto, a ausência de contestação sugere que o réu não tem provas ou argumentos para impugnar as alegações do autor, cabendo, assim, o prosseguimento do processo com a decretação da revelia.
Do mérito Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor, respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
No caso em tela, o autor alega ter aderido a um consórcio promovido pela ré em 15 de abril de 2022, com o objetivo de adquirir uma motocicleta modelo NXR 160 BROS ESDD.
Para assegurar sua contemplação, ele realizou um lance no valor de R$ 3.685,88, o qual foi aceito pela administradora do consórcio em 19 de janeiro de 2023.
A ré informou que a entrega do bem ocorreria em um prazo máximo de 60 dias, conforme os termos do contrato.
Entretanto, mesmo após transcorridos mais de 100 dias da contemplação, a motocicleta não foi entregue.
O autor destaca que tentou contato diversas vezes com a ré para obter informações sobre a entrega, mas não recebeu justificativas plausíveis para o atraso, nem uma previsão de quando poderia receber o bem.
Ele afirma que a situação lhe causou significativa angústia e frustração, considerando que confiou na boa-fé da ré ao aderir ao consórcio e realizar o lance vencedor.
Além disso, o autor sustenta que a ré violou normas de defesa do consumidor ao não cumprir suas obrigações contratuais e ao deixar de prestar informações claras sobre o processo de entrega, prejudicando-o em sua condição de consumidor.
Embora a revelia tenha sido decretada em razão da ausência de contestação por parte do réu, o que resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados, esta presunção não é absoluta.
A análise dos elementos probatórios disponíveis revela que o autor não conseguiu demonstrar os requisitos necessários para a procedência do pedido de indenização por danos morais, tampouco comprovou a existência do prazo de entrega acordado para a motocicleta, conforme alegado na petição inicial.
De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em questão, o autor não juntou aos autos o contrato de consórcio firmado com a ré, documento essencial para verificar as condições pactuadas, em especial o prazo de entrega do bem.
A ausência deste contrato impede a comprovação de que a ré descumpriu com suas obrigações, pois não há qualquer prova documental do prazo de entrega que alegadamente foi descumprido.
Além disso, só deve ser reputado como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Sergio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade Civil, editora Malheiros, 6ª edição, p. 105).
Ou seja, o dano moral, para ser configurado, deve ocasionar lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem – bens jurídicos tutelados constitucionalmente, cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido.
Não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Portanto, mesmo diante da revelia, a ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor conduz ao indeferimento do pedido.
O simples descumprimento contratual, se demonstrado, poderia ensejar outras formas de reparação, mas, neste caso, não há comprovação de que as condições do contrato foram violadas nem de que houve qualquer dano moral passível de indenização.
Vejamos como já decidiu o nosso Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801904-95.2020.8.15.0141 RELATOR : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Convocado.
APELANTE : Jussara Vieira da Silva ADVOGADO : Elyveltton Guedes de Melo (OAB/PB 23.314) 1º APELADA : Fórmula H Comércio de Motos Ltda.
ADVOGADO : José Alves Formiga (OAB/PB 5486) 2º APELADO : Consórcio Nacional Honda Ltda.
ADVOGADO : sem patrono constituído nos autos APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
ERRO NO FATURAMENTO DE VEÍCULO ADQUIRIDO.
CHASSI DA MOTOCICLETA ENTREGUE À CONSUMIDORA QUE DIVERGIA DAQUELE LANÇADO NA NOTA FISCAL.
MERO DISSABOR COTIDIANO ORIUNDO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Embora se reconheça que a autora suportou transtornos em razão do equívoco da demandada quando da emissão da nota fiscal do veículo, é certo que inexistem, no caderno processual, provas de que tal episódio redundou em efeitos fáticos excepcionais, que repercutissem na sua esfera existencial. - Sendo assim, estando caracterizado apenas um aborrecimento cotidiano oriundo de falha na prestação de serviços da requerida, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1554453/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801904-95.2020.8.15.0141, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) Sendo assim, considero que a autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes do alegado e não comprovado atraso na entrega do produto por si adquirido e concluo que os fatos relatados na exordial estão na seara do inadimplemento contratual que, sendo remediável, não dá ensejo à indenização por dano moral pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado sna petição inicial. condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e em seguida remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
16/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 04:54
Juntada de provimento correcional
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27/04/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ALISSON VIEIRA DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 19:35
Decretada a revelia
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16/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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