TJPB - 0800037-68.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:59
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 08:57
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 08:57
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 08:50
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 08:50
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 10:56
Juntada de informação
-
27/03/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 16:10
Indeferido o pedido de MARCELO ADERVAL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*81-95 (AUTOR)
-
04/02/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 10/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2024 05:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 05:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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17/11/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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17/11/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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17/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/11/2024 01:46
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 08:14
Recebidos os autos.
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11/11/2024 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800037-68.2024.8.15.2003 AUTOR: MARCELO ADERVAL RODRIGUES DA SILVA RÉU: OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, CÉLIO SILVA ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E SERVIÇOS EIRELI - ME, CÉLIO SILVA Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO, movida por MARCELO ADERVAL RODRIGUES DA SILVA em face de OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros.
Narra o autor que prometeu comprar um lote de terreno de n° 07, na quadra 2, no empreendimento Jardins de Jacumã, localizado no Município de Conde – PB, de propriedade do demandado, em 13-02-2021, pelo preço de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sendo pago de sinal R$ 3.000,00 (três mil reais) e o saldo remanescente, ou seja, R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em 100 (cem) parcelas iguais de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), com a primeira para 30-03- 2021, conforme contrato.
Aduz que vinha pagando normalmente a dívida quando foi surpreendido com a notícia de falecimento do demandado, sendo informado pela filha do falecido que não precisaria pagar as parcelas até que fosse resolvida a questão do inventário.
Assim, insistindo muito o promovente foi informado pela filha do promovido que deveria entrar em contato com o advogado da família, o qual informou que a área prometida não pertence ao promitente vendedor, ora demandado, mas ainda ao promitente vendedor anterior, Sr.
Almeida, que sequer recebeu a totalidade dos valores pela venda da área negociada pelo demandado.
Inconformado, ajuizou a presente demanda com o fim de requerer em sede de tutela de urgência o arresto dos valores indevidamente pagos, e no mérito a rescisão do contrato com a condenação dos promovidos à devolução de tais valores.
Determinada a Emenda à Inicial (Id. 102039625), o autor apresentou vasta documentação (Id. 103335841).
DECIDO.
Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que o promovente soube do falecimento do promovido desde o ano de 2021 sem que nenhuma providência fosse tomada.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar o bloqueio de seus bens.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO ADERVAL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*81-95 (AUTOR).
-
07/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800037-68.2024.8.15.2003 AUTOR: MARCELO ADERVAL RODRIGUES DA SILVA RÉUS: OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, CÉLIO SILVA ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E SERVIÇOS EIRELI - ME, CÉLIO SILVA Vistos, etc.
Suscitado Conflito de Competência pela Vara Única de Conde, foi declarado pelo TJ/PB que a competência para o processamento da lide seria este juízo (2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (ID: 92199999).
Assim sendo, dando continuidade ao feito, vê-se que em que pese o pedido de gratuidade de justiça, a parte autora não trouxe documentação suficiente para a análise e concessão do referido benefício.
A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME o autor, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA COM URGÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA PENDENTE DE ANÁLISE João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 09:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/06/2024 08:11
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:59
Juntada de comunicações
-
08/05/2024 08:15
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 10:14
Suscitado Conflito de Competência
-
23/01/2024 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
22/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 09:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/01/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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