TJPB - 0800272-13.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
16/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MERCIA CIPRIANO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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04/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MERCIA CIPRIANO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800272-13.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Salário-Família (Art. 65/70)] AUTOR: MERCIA CIPRIANO DOS SANTOS REU: INSS Vistos etc.
MÉRCIA CIPRIANO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado.
Aduz a promovente, em sínteses, que requereu junto ao INSS o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, tendo sido negado o seu pedido, sob a alegação de falta de período de carência.
Por tais considerações, requereu a procedência do pedido para a condenação do promovido na obrigação de conceder salário-maternidade à promovente, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo de juros e correção monetária.
Citada regulamente, a autarquia previdenciária apresentou contestação, alegando a ausência de qualidade de segurada especial da parte autora.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Foi designada audiência na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha (gravação audiovisual disponível no PJE Mídias).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao encarte processual, infere-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, impondo-se a procedência do pedido em todos os seus termos.
O exercício de atividade de pesca artesanal (art. 11, VII, b, da Lei 8.213/91) pela autora restou comprovado nos autos através da prova testemunhal e de razoável início de prova material.
Em verdade, o nosso sistema processual civil não impõe restrições à consecução de provas, nem preconiza a suposta hierarquia da prova documental sobre prova testemunhal, conforme preconiza o art. 371 do CPC.
Sendo assim, a prova testemunhal produzida em juízo não se apresenta em categoria inferior à documental.
Ambas produzem os mesmos efeitos, em patamar idêntico de credibilidade, contribuindo para a formação da convicção do juiz.
Dessa forma, a prova testemunhal, coligida ao razoável início de prova material, é suficiente para comprovar o exercício de atividade pesqueira, para fins de concessão de benefícios previdenciários.
Acerca do tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região: Trabalhador Rural.
Aposentadoria por idade.
Tempo de serviço.
Reconhecimento para fins previdenciários.
Prova testemunhal e início de prova material.
Princípio do livre convencimento.
Aplicabilidade.
Apelo e remessa improvidos (AC 145260-CE, 2ª Turma, Rel.
Juiz Lázaro Guimarães).
Nessa diretriz, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, levada a efeito com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, revelam que a autora exerce a pesca artesanal e a exerceu nos meses anteriores ao nascimento do filho, ou seja, no período de carência exigido para o benefício.
Ademais, durante a sua oitiva, a autora apresentou respostas convincentes de que exerce o labor pesqueiro, apresentando conhecimento técnico relacionado à atividade da pesca.
Outrossim, a testemunha ouvida afirmou ter conhecimento de que a autora é pescadora desde o ano de 2020.
Além do mais, existe nos autos razoável indício de prova material.
Com efeito, a promovente acostou aos autos licença de pescador em 22/10/2020 (ID 68419813 - Pág. 9), inclusive, consta nas bases governamentais o primeiro RGP em 22/02/2020 (ID 72316815 – Pág. 29).
Ademais, recebeu seguro defeso referente ao ano de 2021.
Sabe-se que vínculos urbanos em nome do cônjuge da parte, por si só, não descaracterizam o trabalho rural da requerente, contudo, sendo necessário comprovar que a atividade agrícola era indispensável para o sustento da unidade familiar.
No caso concreto, observo que, dentro do período de carência, os vínculos urbanos do esposo da autora foram esporádicos e em meses descontínuos, o que entendo não desconfigurar a qualidade de segurada especial da acionante.
Portanto, após a instrução processual, conclui-se que restou demonstrado, por elementos de prova seguros, o efetivo exercício da pesca artesanal pela autora, nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento de seu filho, restando preenchidos os requisitos legais pertinentes ao salário-maternidade, nos termos do art. 25, III e art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Ao analisar casos concretos, assim tem decidido o Colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADA ESPECIAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111 DO EG.STJ. 1.
Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos (12) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2.
In casu, a documentação carreada ao álbum processual espelha o exercício do labor rural pela autora. 3.
A prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
E mais: no caso concreto, restou atestado o exercício da referida atividade por um espaço de tempo superior aos doze (12) meses exigidos à título de carência para gozo do benefício previsto no art. 18, inc. i, 'g', da Lei 8.213/91, fatos estes corroborados, na espécie, por início de prova material. 4.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, tem-se como desnecessária a determinação de incidência da súmula 111 do STJ se a parte persegue apenas parcelas vencidas, afinal o benefício denegado administrativamente foi salário maternidade. 5.
Apelação a que se nega provimento.1 Destarte, comprovado o exercício de atividade pesqueira artesanal nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho da requerente, é de ser reconhecido o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade, impondo-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, no art. 39, p. ú., 71 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTORA para condenar o promovido a pagar o salário-maternidade, no valor mensal correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional, durante 120 (cento e vinte) dias, contados de 28 (vinte e oito) dias antes do parto (art. 93, caput, Dec. nº 3.048/99).
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 4º. do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3, I, CPC), vez que, inquestionavelmente, envolve condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
P.
R.
I.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1 TRF 5ª Região, AC - Apelação Cível, Segunda Turma, Rel.
Desembargador Federal MANUEL MAIA, DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 08/07/2009 - PÁGINA: 153. -
15/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 11:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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06/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 21:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 11:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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18/08/2024 03:32
Juntada de provimento correcional
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31/01/2024 08:14
Desentranhado o documento
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31/01/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 08:13
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 30/01/2024 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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26/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2024 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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30/12/2023 06:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:40
Decorrido prazo de MERCIA CIPRIANO DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de INSS em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de INSS em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:38
Decorrido prazo de INSS em 29/03/2023 23:59.
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08/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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