TJPB - 0800462-37.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 17:07
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:06
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
intimo a parte promovida para o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial, conforme sentença retro. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800462-37.2021.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MIRIAN PALMEIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MIRIAN PALMEIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A..
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovente apresentou pedido de execução do julgado.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, foi realizado o bloqueio da quantia devida por intermédio do SISBAJUD.
Intimada para manifestação acerca do bloqueio, a parte executada deixou transcorrer em branco.
Alvarás Expedidos id's 107224962 e 107224971. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 15:38
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 5 de fevereiro de 2025 OZANA DE ANDRADE SOARES Analista/Técnico Judiciário -
05/02/2025 14:52
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 14:52
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 11:51
Juntada de cálculos
-
11/12/2024 11:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:42
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800462-37.2021.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MIRIAN PALMEIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MIRIAN PALMEIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/11/2021 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 00:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2021 16:09
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 20:19
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 00:30
Decorrido prazo de MIRIAN PALMEIRA DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2021 14:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
26/01/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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