TJPB - 0866165-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:50
Expedição de Carta.
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16/07/2025 10:35
Desentranhado o documento
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16/07/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/07/2025 10:34
Expedição de Carta.
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16/07/2025 10:34
Expedição de Carta.
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16/07/2025 10:34
Expedição de Carta.
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16/07/2025 10:24
Juntada de carta
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16/07/2025 10:21
Juntada de carta
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15/05/2025 07:06
Decorrido prazo de EDMAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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01/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de EDMAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:04
Expedição de Carta.
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23/01/2025 08:04
Expedição de Carta.
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23/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE FREITAS FILHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de IALY FERREIRA DE FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIANNE FERREIRA DE FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:12
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866165-76.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA DE FREITAS, JULIANNE FERREIRA DE FREITAS, IALY FERREIRA DE FREITAS, JULIO CESAR PEREIRA DE FREITAS FILHO REU: OSMAN NUNES DE SOUZA, EDMAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, EDMAN NUNES DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO CONSTITUTIVA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA proposta por AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA DE FREITAS, JULIANNE FERREIRA DE FREITAS, IALY FERREIRA DE FREITAS, JULIO CESAR PEREIRA DE FREITAS FILHO. em face do(a) REU: OSMAN NUNES DE SOUZA, EDMAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, EDMAN NUNES DE SOUZA Pleiteando o autor, antecipadamente, a concessão de tutela de urgência no sentido de ser reintegrado na posse de um bem imóvel – lote de terreno.
Afirma a exordial que a parte promovente é proprietária e possuidora de lote de terreno n. 033, Quadra 047, situado no loteamento “Parque da Jaqueira V” Água Fria, João Pessoa – PB Ocorre que, segundo narra a peça inaugural, em 2014, a parte autora celebrou contrato de permuta com o promovido OSMAN NUNES DE SOUZA, onde restou avençado que este iria realizar a construção de uma edificação multifamiliar e comercial.
No entanto, findou o prazo para a entrega da obra e a mesma não foi concluída.
Posteriormente, o Sr.
OSMAN NUNES DE SOUZA, alegou impossibilidade de concluir o empreendimento e informou a parte autora que iria transferir a responsabilidade do empreendimento para seu irmão.
Acontece que até o momento do protocolo desta ação, a construção não foi finalizada e o imóvel está sob a posse do réu, sem os autores poderem usufruir.
Assim, pretende o deferimento da Tutela de Urgência para que seja determinada a reintegração de posse, garantindo aos autores que possam contratar empresa para conclusão da obra, evitando, assim, danos ainda maiores ao estado do bem e aos autores; É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de liminar na reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Confira-se: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Possuidor, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, é: “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, uso, gozo ou fruição.
Diante de tal contexto, para que a tutela antecipada pleiteada tenha êxito, a parte autora deve demonstrar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data em que esse ocorreu e a perda da posse.
O esbulho caracteriza-se pela perda da posse mediante agressão, o que, em sede de cognição sumária, não é possível aferir dos documentos juntados aos autos.
Os elementos trazidos não são, portanto, suficientes para autorizar a liminar de reintegração do imóvel sub judice, uma vez que o contorno fático da demanda resta pouco esclarecido, havendo necessidade da formação do contraditório.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos para, desde logo, determinar-se a reintegração de posse dos agravantes, ainda mais diante das circunstâncias do caso concreto, sendo imprescindível a dilação probatória.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*24-13, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 12/12/2018) Destaca-se que, havendo mudança ou esclarecimento da situação fática dos autos, a tutela de urgência pode ser revista em qualquer momento, se assim entender.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 08:58
Determinada a citação de EDMAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (REU), EDMAN NUNES DE SOUZA - CPF: *51.***.*45-72 (REU) e OSMAN NUNES DE SOUZA - CPF: *94.***.*90-30 (REU)
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04/11/2024 08:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULIO CESAR PEREIRA DE FREITAS - CPF: *36.***.*47-68 (AUTOR)
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04/11/2024 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866165-76.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA DE FREITAS, JULIANNE FERREIRA DE FREITAS, IALY FERREIRA DE FREITAS, JULIO CESAR PEREIRA DE FREITAS FILHO REU: OSMAN NUNES DE SOUZA, EDMAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, EDMAN NUNES DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada na inicial para fins de concessão da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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