TJPB - 0800226-52.2022.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 07:57
Baixa Definitiva
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10/12/2024 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 07:57
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 07:56
Desentranhado o documento
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10/12/2024 07:56
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:38
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0800226-52.2022.8.15.0601 Recorrente: Município de Belém-PB Procurador: Keruak Duarte Pereira Recorrido: Dinara do Nascimento Silva Advogado: Francisco de Assis Barbosa da Silva Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município Belém/PB, com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
O acórdão recorrido rejeitou a prejudicial de prescrição e manteve a condenação do município ao pagamento de férias e terço constitucional referentes aos anos de 2017 a 2020 à autora, Dinara do Nascimento Silva, com base no desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 1.066.677 (Tema 551), que reconhece tais direitos nos casos de contratação temporária irregular.
Nas razões recursais, o Município alega violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que o ônus da prova quanto ao inadimplemento das verbas recai sobre a parte autora, e esta não teria comprovado tal inadimplência.
Além disso, o recorrente questiona a aplicação do art. 37, II, da Constituição Federal, afirmando que o contrato temporário seria nulo por ausência de concurso público, afastando, assim, a condenação ao pagamento de direitos trabalhistas.
O Município também alega divergência jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos em relação à matéria.
A parte recorrida apresentou contrarrazões e o Ministério Público não se manifestou, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Inicialmente, verifica-se que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto à tempestividade, legitimidade, e interesse recursal.
Além disso, o preparo encontra-se dispensado por força da isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Entretanto, a admissibilidade do recurso especial também está condicionada à demonstração de violação direta a dispositivo infraconstitucional, nos moldes do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, bem como à observância das limitações impostas pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
No caso em análise, o recorrente pretende, em última instância, rediscutir matéria fático-probatória, na medida em que a controvérsia já foi devidamente apreciada pelo Tribunal.
O acórdão recorrido deixou claro que o autor comprovou o vínculo com o Município e que o réu não produziu qualquer prova cabal do pagamento das verbas pleiteadas, sendo o recorrente condenado a arcar com os débitos trabalhistas.
Assim, o órgão julgador destacou a ausência de provas por parte do município quanto ao adimplemento das verbas cobradas, ressaltando que cabia ao réu comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, o que não ocorreu.
Logo, o inconformismo do recorrente requer inevitavelmente a reanálise do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
15/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:03
Recurso Especial não admitido
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03/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de DINARA DO NASCIMENTO SILVA em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso especial
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02/05/2024 14:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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01/03/2024 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 06:13
Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 14:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 07:19
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2023 07:17
Desentranhado o documento
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21/11/2023 07:17
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/03/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/03/2023 18:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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24/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:48
Recebidos os autos
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24/02/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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