TJPB - 0802403-77.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:57
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA FREIRE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA FREIRE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA FREIRE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA FREIRE em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34938003 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0802403-77.2024.8.15.0161 Vara de Origem: 2ª Vara Mista de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante: Maria da Guia Silva Freire Advogado: José Bezerra Cavalcanti (OAB/RN 15726-A) Apelado: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos Advogados: Jéssica Fernandes Barreto Albuquerque (OAB/DF 49936-A) e Paloma Braga dos Santos (OAB/DF 76568) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA.
SUSPEIÇÃO NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE.
PROVA GRAFOTÉCNICA PRECLUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria da Guia Silva Freire contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada em desfavor da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos.
Alegou descontos indevidos no benefício previdenciário e pleiteou restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em apelação, a autora sustentou preliminarmente a nulidade da sentença por suspeição do magistrado e omissão quanto à prova pericial grafotécnica, além de reafirmar a inexistência de vínculo com a associação demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por suspeição do magistrado; (ii) definir se houve omissão quanto à análise do pedido de produção de prova pericial grafotécnica; (iii) determinar se os descontos no benefício previdenciário foram indevidos e ensejam restituição e reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A arguição de suspeição do magistrado deve ser realizada no prazo legal de 15 dias, contado do conhecimento do fato, sob pena de preclusão, não podendo ser suscitada apenas na fase recursal.
O pedido de prova pericial grafotécnica, apesar de formulado na inicial, não foi reiterado na fase de especificação de provas, operando-se a preclusão.
Ausente nos autos qualquer indício de falsidade que justificasse sua produção ex officio.
A parte ré juntou termo de filiação assinado pela autora, com autorização expressa para desconto de mensalidade, o que comprova a existência da relação jurídica e afasta a alegação de descontos indevidos.
Cabe à autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Inexistindo comprovação de fraude ou vício de consentimento, não se configura ilícito que justifique a restituição do indébito ou indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A alegação de suspeição do magistrado deve ser suscitada tempestivamente, sob pena de preclusão.
O pedido de produção de prova deve ser reiterado no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
A apresentação de documento assinado autorizando descontos é suficiente para comprovar a relação jurídica e afastar a ilegalidade da cobrança.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor, e a ausência de comprovação impede o acolhimento do pedido indenizatório.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA GUIA SILVA FREIRE, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”, proposta em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, assim dispôs: "[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da suspeição do magistrado.
Argumenta, ainda, que o requerimento de prova pericial grafotécnica não foi apreciada.
No mérito, aduz, em síntese: i) que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário em favor da ré; e, ii) que os prejuízos experimentados excedem meros aborrecimentos, justificando a indenização por danos morais.
Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar a parte apelada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000, 00 (dez mil reais).
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por suspeição do magistrado.
Conforme dispõe o artigo 146 do Código de Processo Civil, a arguição de suspeição deve ser formulada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do conhecimento do fato que a fundamenta.
No presente caso, constata-se que o apelante não suscitou o incidente no momento oportuno, tornando incabível sua apreciação nesta fase processual.
REJEITO a preliminar de cerceamento do direito de defesa.
Embora a autora tenha suscitado na petição inicial a produção de perícia grafotécnica, quedou-se inerte quando intimada para impugnar a contestação e especificar os meios probatórios que pretendia produzir.
Assim, houve anuência tácita quanto à desnecessidade da prova requerida, operando-se a preclusão.
Ressalte-se, ainda, que não se constata nos autos qualquer elemento que indique falsidade da assinatura.
No mérito, a controvérsia recursal centra-se em definir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”.
Não obstante a alegação da apelante de que jamais teria estabelecido vínculo com a Associação ré, verifica-se que foi juntado aos autos termo de filiação devidamente assinado pela mesma, no qual consta autorização expressa para o desconto das mensalidades associativas diretamente de seu benefício previdenciário (id. 34335186).
Tal documento revela-se suficiente para comprovar a relação jurídica, razão pela qual se conclui que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe incumbia, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito que alega, deixando de demonstrar a invalidade da adesão.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
Assim, constata-se que, no caso em exame, a apelante não apresentou elementos probatórios que sustentem suas alegações, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal.
Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: [...]1.A alegação de suspeição do magistrado deve ser arguida no prazo legal, sob pena de preclusão, sendo vedada sua formulação apenas na fase recursal.2.O pedido de produção de provas deve ser reiterado na fase de especificação, sob pena de preclusão, ainda que tenha sido inicialmente requerido na petição inicial. 3.O ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor não pode ser afastado sem a demonstração de verossimilhança das alegações, não se admitindo a inversão automática do ônus da prova nas relações de consumo. 4.A apresentação pelo réu de contrato assinado pelo autor é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica, cabendo ao consumidor demonstrar a falsidade do documento para afastar sua validade. (TJPB, 1ª Câmara Cível, ApCiv 0802499-92.2024.8.15.0161, Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 10/04/2025) [...]1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras. 2.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3.
A apresentação de contrato regular pelo banco afasta alegações de ilicitude e pedidos de indenização. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv: 0801142-86.2024.8.15.0061, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 08/03/2025) [...] Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. - Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito nos débitos, não sendo possível a concessão de indenização por danos morais, tampouco a repetição do indébito. - Para que se dê a procedência do pedido de reparação de danos, faz-se mister a comprovação do dano suportado, a conduta culposa do réu e do nexo causal. - Com a demonstração dos contratos, o ônus da prova passou a ser do autor/apelado, que detém o acesso de sua conta, considerando-se que poderia ter providenciado extrato bancário de forma a comprovar que não houve o creditamento dos valores em sua conta bancária. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0801116-52.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, j. em 20/04/2023) Portanto, tem-se que os descontos foram realizados com o consentimento da autora, não havendo de se falar em restituição do indébito, tampouco em dano moral indenizável.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantida a condicionante para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
21/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:06
Conhecido o recurso de MARIA DA GUIA SILVA FREIRE - CPF: *79.***.*13-91 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:55
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802403-77.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GUIA SILVA FREIRE REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DA GUIA SILVA FREIRE em face da COBAP – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Em contestação, a promovida sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 102108520).
A parte autora NÃO apresentou réplica a contestação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do termo de filiação celebrado com assinatura (id. 102108520), sem que tenha havido qualquer impugnação pela parte autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar termo de filiação com assinatura e, principalmente, ante a falta de impugnação da demandante.
Desse modo, infere-se que os descontos foram realizadas com anuência da autora..
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 14 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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