TJPB - 0802403-77.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 20:10
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 02:10
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802403-77.2024.8.15.0161 DECISÃO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:53
Determinado o Arquivamento
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18/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 07:57
Juntada de Certidão de prevenção
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16/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:17
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802403-77.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GUIA SILVA FREIRE REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DA GUIA SILVA FREIRE em face da COBAP – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Em contestação, a promovida sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 102108520).
A parte autora NÃO apresentou réplica a contestação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do termo de filiação celebrado com assinatura (id. 102108520), sem que tenha havido qualquer impugnação pela parte autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar termo de filiação com assinatura e, principalmente, ante a falta de impugnação da demandante.
Desse modo, infere-se que os descontos foram realizadas com anuência da autora..
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 14 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA FREIRE em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 09:22
Determinada a citação de MARIA DA GUIA SILVA FREIRE - CPF: *79.***.*13-91 (AUTOR)
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06/08/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.***.***/0001-09 (REU).
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05/08/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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