TJPB - 0810833-71.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:39
Juntada de
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20/01/2025 11:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/12/2024 01:51
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 09/12/2024 23:59.
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22/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0810833-71.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte vencedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC/15.
Em nada sendo requerido, cumpra-se a última parte deste despacho e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Apresentada manifestação, intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se nos autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
16/10/2024 12:39
Determinada diligência
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15/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:01
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:01
Juntada de Certidão de prevenção
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12/09/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO CORREIA XAVIER - ME em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:33
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 21:30
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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04/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 06:05
Decorrido prazo de RODRIGO CORREIA XAVIER - ME em 25/01/2023 23:59.
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16/01/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 19:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 05:04
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 05:04
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 17/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 11:25
Juntada de Informações prestadas
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05/03/2022 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 18:49
Conclusos para despacho
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20/08/2020 18:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/08/2020 01:24
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 03/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 02:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 18:29
Conclusos para despacho
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11/12/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2018 16:00
Expedição de Mandado.
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01/12/2017 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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26/06/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2017 12:20
Conclusos para decisão
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08/03/2017 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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