TJPB - 0849478-34.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0849478-34.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0849478-34.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de retificação do polo ativo da demanda, conforme requerido na petição de Id nº 83876102. À escrivania, para as anotações necessárias.
Como requer a parte autora no peditório de Id nº 83876102.
Expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento da importância depositada pela parte promovida (Id nº 16826246) a título de purgação da mora, com os devidos acréscimos legais e observando-se os dados bancários informados (Id nº 83876102).
Outrossim, indefiro o pedido formulado pela parte ré na petição de Id nº 83037526, porquanto a discussão acerca da "baixa do gravame" do veículo não compreende o objeto da presente ação de busca e apreensão, tampouco da reconvenção apresentada.
Nesse ínterim, ressalta-se que a restrição imposta sobre o veículo em decorrência da liminar de busca e apreensão já foi há muito retirada (Id nº 27920226), cabendo à ré, acaso entenda sofrer prejuízo relacionado à eventual inércia da autora quanto à obrigação de "baixa do gravame", formular seus pedidos em demanda autônoma.
Intimações necessárias.
Cumpridas as diligências determinadas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/12/2023 13:09
Baixa Definitiva
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01/12/2023 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/12/2023 13:09
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ISLANIA GONCALVES CARDOSO DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 19:12
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2023 02:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 30/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:56
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 07:24
Conclusos para despacho
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31/05/2023 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 21:15
Conhecido o recurso de ISLANIA GONCALVES CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*48-81 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 15:42
Juntada de Certidão de julgamento
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17/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:17
Juntada de Petição de cota
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11/01/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 18:18
Recebidos os autos
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07/10/2022 05:20
Conclusos para despacho
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07/10/2022 05:20
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:06
Recebidos os autos
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06/10/2022 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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