TJPB - 0849478-34.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de ISLÂNIA GONÇALVES CARDOSO DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0849478-34.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
24/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:03
Juntada de Alvará
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14/01/2025 10:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ISLÂNIA GONÇALVES CARDOSO DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0849478-34.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de retificação do polo ativo da demanda, conforme requerido na petição de Id nº 83876102. À escrivania, para as anotações necessárias.
Como requer a parte autora no peditório de Id nº 83876102.
Expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento da importância depositada pela parte promovida (Id nº 16826246) a título de purgação da mora, com os devidos acréscimos legais e observando-se os dados bancários informados (Id nº 83876102).
Outrossim, indefiro o pedido formulado pela parte ré na petição de Id nº 83037526, porquanto a discussão acerca da "baixa do gravame" do veículo não compreende o objeto da presente ação de busca e apreensão, tampouco da reconvenção apresentada.
Nesse ínterim, ressalta-se que a restrição imposta sobre o veículo em decorrência da liminar de busca e apreensão já foi há muito retirada (Id nº 27920226), cabendo à ré, acaso entenda sofrer prejuízo relacionado à eventual inércia da autora quanto à obrigação de "baixa do gravame", formular seus pedidos em demanda autônoma.
Intimações necessárias.
Cumpridas as diligências determinadas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/08/2024 18:17
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 18:17
Determinada diligência
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07/08/2024 18:17
Expedido alvará de levantamento
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20/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:52
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:09
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:09
Juntada de Certidão de prevenção
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11/10/2022 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 15:59
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 23:14
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 15:48
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2022 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 16:21
Juntada de Certidão
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21/01/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2018 03:07
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 28/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 17:09
Conclusos para despacho
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03/11/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2018 11:18
Conclusos para despacho
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19/10/2018 00:28
Decorrido prazo de ISLANIA GONCALVES CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/10/2018 23:59:59.
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06/10/2018 02:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/10/2018 19:48:00.
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04/10/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2018 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2018 17:40
Expedição de Mandado.
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03/10/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 16:22
Conclusos para despacho
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02/10/2018 16:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/10/2018 16:21
Juntada de Outros documentos
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02/10/2018 16:20
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2018 16:20
Juntada de Certidão
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28/09/2018 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 18:02
Conclusos para despacho
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26/09/2018 18:01
Juntada de Certidão
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26/09/2018 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2018 13:11
Juntada de Certidão
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18/09/2018 12:58
Expedição de Mandado.
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17/09/2018 18:19
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2018 15:19
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2018 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2018 13:39
Conclusos para decisão
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06/09/2018 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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