TJPB - 0800284-44.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:56
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800284-44.2023.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] EXEQUENTE: RITA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (ID. 97686419).
Juntou planilha dos cálculos (ID. 97686424 e ID. 97686425).
Coisa Julgada (ID. 83900160 e ID. 92904734).
Certidão de trânsito em julgado (ID. 92904739).
Cálculo das custas finais (ID. 101933337).
Intimada (ID. 102029121), a parte executada não adimpliu.
Custas finais pagas (ID. 102720474).
A parte exequente apresentou cálculos atualizados em R$16.199,02 (ID. 103226669) e pediu a penhora via SISBAJUD (ID. 103226668).
A parte executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando como devido o valor de R$ 10.462,09 (ID. 103408691).
Garantiu o Juízo com o depósito judicial no valor de 12.968,46 (DJO, ID. 103408693).
Juntou planilha de cálculos (ID. 103408692).
A parte exequente reconheceu a quitação do débito executado, no valor de R$ 10.462,09, e pede a expedição de alvará (ID. 106112146 e ID. 116885109).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação, consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” (Código de Processo Civil) A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que a parte exequente, na procuração (ID. 71246747, pág. 1), outorgou ao seu advogado poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Poder Judiciário, nesta ação judicial, analisar se o valor de cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
EVOLUA-SE, no PJe, a classe judicial para "Cumprimento de sentença (156)".
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente Rita Maria da Silva Oliveira, CPF n.º *59.***.*83-38, no valor de R$ 6.224,95 mais eventuais juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial sobre o referido valor (DJO, ID. 103408693); • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n.º 26.712, no valor de R$ 1.569,31 mais eventuais juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial sobre o referido valor (DJO, ID. 103408693), referente aos honorários sucumbenciais; • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n.º 26.712, no valor de R$ 2.667,83 mais eventuais juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial sobre o referido valor (DJO, ID. 103408693), referente aos honorários contratuais (ID. 71246747, pág. 1), conforme pedido seu (ID. 106112146 e ID. 116885109); • um alvará de levantamento em favor da parte executada BANCO BRADESCO, CNPJ n.º 60.***.***/0001-12, no valor de R$ 2.506,37 mais eventuais juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial sobre o referido valor (DJO, ID. 103408693); Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
28/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
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13/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800284-44.2023.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] EXEQUENTE: RITA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXECUTADO: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (id. 97686419).
Juntou planilha dos cálculos (id. 97686424 e 97686425).
Coisa Julgada (id. 83900160 e 92904734).
Certidão de trânsito em julgado (id. 92904739).
Cálculo das custas finais (id. 101933337).
Intimada (id. 102029121), a parte executada não adimpliu.
Custas finais pagas (id. 102720474).
A parte exequente apresentou cálculos atualizados em R$16.199,02 (id. 103226669) e pediu a penhora via SISBAJUD (id. 103226668).
A parte executada impugnou o cumprimento de sentença (id. 103408691).
Garantiu o Juízo com o depósito judicial no valor de 12.968,46 (DJO, id. 103408693).
Juntou planilha de cálculos (id. 103408692).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O artigo 525, “caput”, do Código de Processo Civil preceitua que o prazo de 15 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença começa após o prazo, também de 15 dias, para o pagamento.
Veja: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” (Código de Processo Civil) A intimação da parte executada do início da fase de cumprimento de sentença ocorrerá – aqui destaco apenas três hipóteses – através do seu advogado constituído (art.513, §2º, I, CPC), através do seu cadastro no pelo PJe (art.513, §2º, III, CPC) ou por aviso de recebimento (AR) quando não tiver advogado constituído (art.513, §2º, II, CPC).
Veja: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. §2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 2461, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 2562, tiver sido revel na fase de conhecimento. §3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 2743. §4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.” (Código de Processo Civil) Portanto, após a intimação da parte executada do início da fase de cumprimento de sentença, ela tem o prazo de 15 dias úteis para pagar (art.523, CPC).
Transcorrido este prazo, inicia-se novo prazo de 15 dias úteis, sem nova intimação, agora, para impugnar o cumprimento de sentença (art.525.
CPC).
Neste caso concreto, a parte executada foi intimada do início da fase de cumprimento de sentença no dia 17/10/2024 (expediente nº 19049565) na forma do artigo 513, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil.
O prazo de 15 dias úteis para o pagamento terminou no dia 7/11/2024 (art.523, “caput”, CPC).
Iniciou-se em 8/11/2024 o prazo de 15 dias úteis para a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme preceitua o artigo 525, “caput”, do Código de Processo Civil; que finalizou no dia 3/12/2024.
Em 07/11/2024, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO INTIME-SE a parte exequente.
Transcorrido o prazo, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial regional em Patos/PB para atualizar o débito segundo a Coisa Julgada e com base nos documentos juntados e não impugnados pela outra parte (id. 92904734).
Com o retorno da Contadoria Judicial, INTIME-SE a parte exequente.
Transcorrido o prazo da parte exequente, INTIME-SE a parte executada.
Por fim, FAÇA-SE conclusão.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito 1 “Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) §1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” (Código de Processo Civil) 2 “Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.” (Código de Processo Civil) 3 “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” (Código de Processo Civil) -
13/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
Não realizado o pagamento, INTIME-SE pelo DJe a parte exequente, por seu advogado, para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis. -
25/10/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE pelo DJe a parte executada, por seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado e as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis (art.523, CPC), sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC). -
15/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
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14/10/2024 20:40
Realizado cálculo de custas
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01/10/2024 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2024 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:37
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:37
Juntada de Certidão de prevenção
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19/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 12:01
Pedido conhecido em parte e procedente
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12/12/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:34
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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27/10/2023 14:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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11/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2023 12:10 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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06/10/2023 11:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/10/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2023 12:10 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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03/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:35
Recebidos os autos.
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24/07/2023 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/06/2023 22:45
Conclusos para despacho
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20/06/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 22:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (*59.***.*83-38).
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20/06/2023 22:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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